ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ - APCEF/PA

DESCRIÇÃO

Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos, reconhecida como Entidade de Utilidade Pública pela lei Estadual nº 1461, de 29 de julho de 1957, publicada no Diário Oficial de 30 de julho de 1957, fundada em 22 de outubro de 1952, como Caixa Beneficente dos Economiários do Pará, posteriormente denominada Associação dos Servidores da Caixa Econômica Federal do Pará, passando em janeiro de 1963 a denominar-se Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal, depois Associação dos Economiários do Pará e em janeiro de 1996, Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Pará, tendo como sigla APCEF/PA, podendo ser também denominada CAIXAPARAH, seu nome de fantasia, é uma entidade representativa dos empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal do Pará, regendo-se na forma da lei, por este Estatuto e por deliberação de seus Associados.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, AUTONOMIA E VÍNCULO AO REGIME FEDERATIVO

ART. 1º – A Associação tem a denominação Social de ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ – APCEF/PA, podendo utilizar-se da abreviação APCEF/PA para designá-la. Também fica definido CAIXAPARAH como seu nome de fantasia.
I – A APCEF/PA é uma Associação de classe sem fins econômicos, e tem natureza representativa, social, cultural e esportiva, constituída sob a forma de Associação nos termos do art. 53 do Código Civil Brasileiro;
II – Sem prejuízo de sua autonomia, a APCEF/PA é filiada à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal - FENAE, como membro nato para fins de colaboração e assistências mútuas.
Parágrafo Primeiro – A Associação é representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo – Inexistem obrigações recíprocas entre Associados e Dirigentes, e os mesmos não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, ressalvadas as hipóteses Legais ou Contratuais em que tenham firmado expressamente esse compromisso.

ART. 2º – A APCEF/PA poderá filiar-se a Federações Desportivas, ou outras entidades, tendo em vista os interesses Sociais, Artísticos, Culturais, Cívicos e Recreativos dos seus Associados, respeitada sua soberania, seu caráter autônomo e sua independência recíproca.
Parágrafo Primeiro – A proposta de filiação deverá ser apreciada e deliberada pela Diretoria Executiva, bem como ratificada pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo – A ratificação da proposta de filiação fica dispensada quando o objetivo da filiação visar intercambio, com prazo determinado máximo de 6 (seis) meses, para obtenção de benefícios exclusivamente esportivos ou sócio-culturais, sendo implementada por ato administrativo único da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II

DOS FINS

ART. 3º – A APCEF/PA, enquanto Associação de Classe tem por finalidade congregar os empregados da Caixa Econômica Federal a ela associados, em atividade ou aposentados, no Estado do Pará, estimulando a união e a solidariedade entre os mesmos, promovendo esclarecimentos em torno de seus assuntos e assistindo dentro de suas possibilidades. A Associação tem como finalidade e objetivos, entre outros:
I – Atividade associativa profissional, em defesa dos interesses dos empregados da Caixa Econômica Federal a ela associados, em atividade ou aposentados, no Estado do Pará;
II – Representação dos seus associados em juízo ou fora dele, nos moldes do art. 5º, Inciso XXI da Constituição Republicana, sendo legítima para promover ações judiciais cabíveis para a proteção dos direitos dos seus associados na condição de substituta processual, desde que autorizada em assembléia geral, na forma deste estatuto;
III – Atividade associativa ligada à cultura, à arte e ao desenvolvimento pessoal do indivíduo, no interesse dos empregados da Caixa Econômica Federal a ela associados, em atividade ou aposentados, no Estado de Pará;
IV – Atividade associativa de recreação, esporte e lazer, no interesse dos Associados.

ART. 4º – Para bem cumprir suas finalidades, a APCEF/PA poderá: 
I – Relacionar-se com entidades sindicais e representativas dos bancários no Estado do Pará, podendo atuar nas demandas judiciais, inclusive de cunho trabalhista, relativas aos empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal, na forma estatutária;
II – Participar de movimentos reivindicativos nacionais, regionais e/ou locais, independentemente de prévia aprovação em assembléia geral; 
III – Relacionar-se com outras entidades do movimento sindical e social, além de organizações não governamentais, como forma de estímulo ao exercício da cidadania de seus Associados;
IV – Prestar, dentro de suas possibilidades, e na forma dos regulamentos e normas vigentes, assistência social, farmacêutica, médica, jurídica, judiciária, técnica e financeira aos seus Associados;
V – Firmar intercâmbio com as Associações congêneres dos demais Estados da Federação e do Distrito Federal, permutando consultas técnicas, experiências, publicações e mantendo acordos ou convênios de interesses recíprocos; 
VI – Cooperar, no que lhe for de interesse, em benefício da categoria, com os órgãos administrativos da Caixa Econômica Federal, Fundação dos Economiários Federais, Caixa Seguros e outras Entidades ligadas aos Associados; 
VII – Operar em qualquer ramo ou atividade de interesse da APCEF/PA, de modo direto ou por meio de subsidiárias, observado as permissões previstas neste Diploma; 

CAPÍTULO III

DA SEDE E DO PRAZO

ART. 5º – A APCEF/PA tem Sede e Foro na Cidade de Ananindeua, Estado do Pará, na Estrada da Providência s/nº. - em Frente a WE 6 - Cidade Nova I - Bairro Coqueiro, Ananindeua-Pa, CEP 67140-440, sendo cadastrada no CNPJ sob o nº. 04.857.033/0001-03 e estendendo suas atividades a todo Estado do Pará, podendo criar ou extinguir Escritórios, Subsidiárias, Colônias, Centros de Vivência, Departamentos e outros Órgãos considerados necessários para alcançar seus objetivos e fins;
Parágrafo Único – O CAIXAPARAH adotará as cores oficiais da Federação Nacional das Associações do Pessoal Caixa Econômica Federal – FENAE. 

ART. 6º – O prazo de duração da Associação é indeterminado, somente ocorrendo sua dissolução na forma estabelecida neste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES

ART. 7º – O quadro Associativo da APCEF/PA será constituído por pessoas idôneas, sem distinção de raça, cor, credos, sexo ou nacionalidade, composto pelas categorias abaixo, ficando os Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários e Fundadores isentos das taxas sociais de manutenção e contribuição pecuniária de caráter permanente:
I – Grandes Beneméritos;
II – Beneméritos;
III – Honorários;
IV – Fundadores;
V – Efetivos;
VI – Cooperadores;
VII – Temporários

ART. 8º – A concessão do título de Grande Benemérito, Benemérito e Associado Honorário é condicionada à proposição de pelo menos 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva e aprovação em Assembléia Geral convocada com essa finalidade, mediante preenchimento dos requisitos especificados neste Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro – Fica limitada a aprovação de no máximo 3 (três) titulações por Gestão.
Parágrafo Segundo – As titulações implicarão em concessão de Diploma pessoal e intransferível, em caráter vitalício, sem valor patrimonial ou comercial.
Parágrafo Terceiro – A concessão da titulação extingue-se com o falecimento do agraciado.
Parágrafo Quarto – Os filhos dos Agraciados terão seus direitos garantidos, mesmo após o falecimento do Titular, até atingirem a idade limite às mudanças de Categoria aqui previstas.
Parágrafo Quinto – A cassação da titulação concedida é condicionada à existência de justo motivo, sendo de competência da Assembléia Geral. 

ART. 9º – São requisitos cumulativos para concessão do título de Grande Benemerência:
I – Seja Associado Benemérito há mais de 5 (cinco) anos;
II – Permaneça, durante o período de Benemerência, prestando relevantes serviços de interesse da Associação.

ART. 10 – São requisitos cumulativos para concessão do título de Benemerência:
I – Seja Associado Efetivo com mais de dez (10) anos ininterruptos de vínculo associativo ou Fundador;
II – Tenha prestado relevantes serviços de interesse da Associação.

ART. 11 – São requisitos cumulativos para concessão do título de Associado Honorário:
I – Seja Associado Cooperador ou Temporário há mais de 10 (dez) anos ou seja pessoa estranha do quadro social;
II – Tenha prestado relevantes serviços de interesse da Associação.

ART. 12 – São Associados Fundadores os que assinaram o documento de constituição da Associação ou que participaram da primeira reunião da Caixa Beneficente dos Economiários do Pará ocorrida em 22 de outubro de 1952.

ART. 13 – Os Associados Efetivos são os empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal que efetivarem seu vínculo associativo com a APCEF/PA.

ART. 14 – São Associados Cooperadores aqueles que venham a ser admitidos no quadro Associativo da APCEF/PA, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Diretoria Executiva e observadas, obrigatoriamente, as exigências estipuladas neste Estatuto, quais sejam:
I – Admissão afiançada por um Associado Efetivo em gozo regular dos seus direitos sociais;
II – Enquadramento em pelo menos uma das hipóteses abaixo:
a) Seja parente em até 3º grau de empregado ativo ou aposentado da Caixa Econômica Federal, associado da APCEF/Pa;
b) Seja empregado, servidor estatutário ou associado de entidades conveniadas com a APCEF/PA para esse fim;
c) Seja integrante de segmento social/esportivo/cultural no qual o Clube, objetivando captar recursos para atender seus custos operacionais e orçamentos de investimentos, tenha interesse em se relacionar.
Parágrafo Primeiro – O número de Associados Cooperadores fica limitado a 5 (cinco) vezes do quantitativo dos Associados Efetivos.
Parágrafo Segundo – A Diretoria Executiva fixará o valor e a forma de pagamento da “Taxa de Admissão Associativa”, bem como definirá a nomenclatura compatível dessa taxa com a estratégia mercadológica.
Parágrafo Terceiro – Os Associados Cooperadores enquadrados na alínea “a” desta cláusula gozarão de isenção da “Taxa de Admissão Associativa”.

ART. 15 – São Temporários os empregados da APCEF/PA, os empregados da FENAE, da FUNCEF, da Associação dos Aposentados da Caixa, da Caixa Seguros, os empregados das prestadoras de serviços, estagiários e aprendizes da Caixa Econômica Federal que se associem à APCEF/PA.
Parágrafo Único – Os Associados Temporários devem comprovar seu vínculo empregatício ou vínculo de estágio por ocasião da admissão e da renovação anual do seu contrato com a APCEF.

ART. 16 – Os Associados Temporários são isentos da Taxa de Admissão Associativa, mas sujeitos ao pagamento da mensalidade social.
Parágrafo Único – A agregação dos “Associados Temporários” é limitada ao período em que permanecerem com os vínculos previstos no caput.

ART. 17 – Os Associados Efetivos, exceto os Aposentados, que rescindirem seu vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal serão automaticamente excluídos dessa Categoria, podendo requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, a manutenção da condição de Associado na Categoria de Cooperador e sem o pagamento de taxa de admissão.

ART. 18 – São exigidos o mínimo de 12 (doze) meses de permanência Associativa no Clube para a concessão de licença, os quais também ficam condicionados à regularidade em face de todas as obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de tramitar contra o Associado processo ou sindicância administrativa no âmbito da APCEF/Pa o requerimento de licença ficará suspenso até a decisão final da entidade.
Parágrafo Segundo – O Associado permanece obrigado ao cumprimento dos seus deveres sociais, inclusive de cunho pecuniário, até a data de efetivo deferimento do pedido de licença, pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Terceiro – O deferimento das licenças requeridas será limitado a 1 (uma) licença a cada período de 36 (trinta e seis) meses.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO E READMISSÃO

ART. 19 – São requisitos indispensáveis para a admissão no Quadro Associativo do Clube: 
I – Preenchimento pelo interessado de proposta específica, em formulário próprio do Clube;
II – Não exercer ou não haver exercido  atividades ilícitas ou ilegais;
III – Ter profissão definida e economia própria;
IV – Não ter condenação por crime doloso, em decisão proferida por colegiado de juízes;
V – Ter conduta compatível com o nível da Associação;
VI – Prestar as informações e fornecer os documentos requeridos para esse fim e os previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Incumbe à Diretoria Executiva analisar e decidir sobre as propostas de admissão, à luz das disposições estatutárias.

ART. 20 – São requisitos indispensáveis para a readmissão no Quadro Associativo do Clube:
I – Atendimento aos requisitos necessários à admissão;
II – Decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu último desligamento;
III – Não ter sido desligado ou excluído por cometimento de falta grave, conduta desonrosa ou que possa macular a boa imagem da APCEF/PA.
Parágrafo Único – Será permitida uma única readmissão do Sócio Cooperador quando eliminado por inadimplência.

ART. 21 – A Diretoria Executiva poderá editar normas disciplinadoras e complementares para admissão, afastamento, licença, readmissão e exclusão de Associados, respeitados os direitos e limites definidos neste Estatuto.

ART. 22 – Consideram-se dependentes dos Associados para os fins deste Estatuto:
I – Cônjuge ou Companheiro (a) nos termos deste Estatuto e Legislação aplicável;
II – Os Ascendentes do Associado e do seu Cônjuge ou Companheiro (a) até o primeiro grau da relação de parentesco, desde que possuam idade mínima de 50 (cinquenta) anos e desde que vivam sob sua dependência social e econômica;
III – Os Descendentes do Associado menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, inclusive enteados;
IV – Os irmãos dos Associados menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva pode editar regras internas para disciplinar o relacionamento entre os Associados, seus Dependentes e a Entidade.
Parágrafo Segundo – O Dependente goza dos mesmos direitos e deveres do Associado ao qual é vinculado, exceto quanto ao exercício de direitos políticos no âmbito interno da Associação.
 Parágrafo Terceiro – Os Dependentes, nos termos deste Estatuto, não são representados judicial ou extrajudicialmente pela APCEF/PA.

ART. 23 – A qualidade de Associado é pessoal, intransferível e intransmissível, nos termos do art. 56 do Código Civil Brasileiro.

ART. 24 – A condição de Associado de qualquer das categorias não confere ao seu titular propriedade de cotas, ações nem de fração ideal dos bens que compõem o patrimônio da APCEF/PA.

ART. 25 – Não haverá a hipótese de restituição de taxas associativas, contribuições sociais ou de outro qualquer valor pago a APCEF/PA.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ART. 26 – São assegurados aos Associados os direitos e prerrogativas previstos nas respectivas Categorias a que pertença, sem prejuízo de outros benefícios previstos neste Estatuto.
I – São direitos dos Associados da Categoria Grande Benemérito, Benemérito, Fundador e Efetivo: 
a) Participar das Assembléias Gerais;
b) Votar e ser votado; 
c) Requerer convocação de Assembléia Geral, nos termos previstos neste estatuto;
d) Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela APCEF/PA, contribuindo com taxas específicas, quando for o caso; 
e) Apresentar petições, reivindicações, reclamações, queixas e representações aos Poderes Sociais da APCEF/PA; 
f) Frequentar e fazer uso das dependências e instalações do Clube, respeitadas as normas regimentais definidas neste Diploma e pela Diretoria Executiva;
g) Expressar livremente o pensamento por qualquer dos meios admitidos em direito; 
II – As demais Categorias de Associados terão os mesmos direitos mencionados no inciso anterior, exceto aqueles definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”.

ART. 27 – São deveres dos Associados, além de outros previstos neste Estatuto:
I – Cumprir com suas obrigações pecuniárias decorrentes da condição de Associado; 
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, os Regimentos Internos, as decisões e normas baixadas pelos Poderes Sociais da APCEF/PA; 
III – Aceitar e bem exercer cargo, função ou atividade para a qual for eleito ou nomeado; 
IV – Tratar a todos com respeito e urbanidade, incluindo Associados, Convidados, Freqüentadores e Empregados da APCEF/PA; 
V – Exibir a carteira social sempre que essa lhe for solicitada por representante ou empregado da APCEF/PA, inclusive para efeitos de ingresso nas dependências sociais.

CAPÍTULO VII

DOS PODERES

SEÇÃO I – DOS COMANDOS GERAIS

ART. 28 – São os seguintes Poderes Sociais e Administrativos: 
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Deliberativo;
V – Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro – Os Mandatos dos Conselhos Fiscal, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva são de 3 (três) anos, permitida a recondução para os mesmos Cargos uma única vez;
Parágrafo Segundo – O Mandato do Conselho Consultivo é vitalício;
Parágrafo Terceiro – Havendo vaga por renúncia, morte, perda ou abandono do mandato de algum integrante da Diretoria Executiva, as substituições se farão “pro rata tempore” por designação do Conselho Deliberativo, exceto na hipótese do art. 36, VIII, sendo que o nome do novo ocupante será submetido à primeira Assembléia Geral seguinte, para ratificação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 
Parágrafo Quarto – Os Dirigentes e Conselheiros exercerão suas funções a título gratuito, sendo vedada qualquer vantagem pecuniária, ainda que indireta ou de outra natureza.

ART. 29 – Implicará na perda do mandato de Diretor ou Conselheiro:
I – Desligamento do Quadro Associativo;
II – Aceitação ou solicitação de transferência de suas atividades, inclusive profissionais, que importe no afastamento do exercício de suas funções;
III – Licença por período igual ou superior a metade do período restante do mandato;
IV – Ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, caracterizando assim, abandono de função que será homologada por decisão colegiada do próprio Órgão;
V – Prática de atos de improbidade administrativa ou malversação ou dilapidação do patrimônio social do Clube, após a decisão final em procedimento administrativo disciplinar, na forma deste estatuto;
VI – Descumprimento grave de quaisquer normas legais e/ou estatutárias;
VII – Tentativa de acumulação de cargos no âmbito dos Poderes Sociais da APCEF/Pa, ressalvadas as hipóteses de cumulação com cargo na Comissão Eleitoral e na Comissão de Apuração de Responsabilidade.
VIII – Perda de qualquer dos requisitos de elegibilidade previstos neste Estatuto, hipótese em que será declarado o impedimento para o exercício do mandato.
Parágrafo Primeiro – A instrução do processo ou pedido de afastamento será realizada pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal, ou conjuntamente por ambos.
Parágrafo Segundo – A decisão pelo afastamento ou não deverá ser tomada pelo mínimo de 2/3 dos Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, em reunião conjunta e dotada de quórum mínimo de 6 (seis) conselheiros, cabendo sempre recurso com efeito devolutivo para a Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do resultado. 

SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 30 – A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária é o poder máximo da Associação e se constitui pela reunião dos Associados Grandes Beneméritos, Beneméritos, Fundadores e Efetivos em pleno gozo dos seus direitos e obrigações sociais, sendo que suas deliberações obrigam seu cumprimento pelas demais classes de Associados. 

ART. 31 – A Assembléia Geral Ordinária tem como finalidade:
a)    Acompanhar o processo eleitoral em conjunto com os Órgãos Sociais e a Comissão Eleitoral;
b)    Eleger e empossar os Membros dos Órgãos Permanentes;
c)    Apreciar o Parecer do Conselho Fiscal, apreciar as Demonstrações Contábeis e Relatório da Prestação de Contas da Diretoria Executiva, sempre deliberando sobre os resultados das apreciações;
d)    Atuar nas matérias de sua competência e nas omissões estatutárias submetidas a sua apreciação.
Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á obrigatoriamente no primeiro quadrimestre do ano civil.
Parágrafo Segundo – Quando as reuniões tiverem caráter de realização das eleições, estas permanecerão em caráter permanente até a conclusão do pleito, anúncio dos resultados das apurações e posse dos eleitos; 

ART. 32 – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada quando convocada por qualquer um dos Órgãos Permanentes ou ainda por 5% (cinco por cento) dos Associados Efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais, para tratarem de assuntos de relevância do Clube, inclusive para promover alterações estatutárias, dissolução da Entidade, destituição de qualquer Membro dos Órgãos Permanentes, entre outros.

ART. 33 – Compete à Assembléia Geral: 
I – Eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo; 
II – Apreciar e deliberar sobre alterações Estatutárias, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos presentes;
III – Autorizar a venda, alienação, oneração, cessão, permuta ou doação de imóveis de propriedade da APCEF/PA, por proposta da Diretoria Executiva, mediante Parecer dos Conselhos Fiscal e Consultivo, devendo ser convocada exclusivamente para esse fim e exigida a aprovação da maioria simples dos Associados Efetivos;  
IV – Aprovar a concessão dos Títulos de Benemerência e Títulos Honorários, bem como cancelar essas concessões;
V – Apreciar e deliberar sobre a renúncia coletiva de qualquer dos Órgãos Permanentes;
VI – Apreciar e deliberar sobre o Relatório anual da Administração, Demonstrações Contábeis, Parecer do Conselho Fiscal e Proposta Orçamentária;
VII – Apreciar e deliberar proposta de dissolução da Associação, que somente será dissolvida por decisão de 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para esse fim;
VIII – Autorizar a representação judicial ou administrativa dos Associados, inclusive por substituição processual, nos moldes do art. 5º, XXI da Carta Constitucional;
IX – Apreciar, em grau de recurso, as demandas que lhe forem submetidas na hipótese do art. 29, Parágrafo Segundo;
X – Apreciar, em grau de recurso, as decisões quanto a afastamento de mandatários;
XI – Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – Na hipótese do Agraciado com o Título Honorário ser estranho ao quadro de Associados da APCEF/Pa faz-se necessária a aprovação da honraria pelo quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral.

ART. 34 – A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia Geral obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita por qualquer membro da Diretoria Executiva, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da sua realização;
II – Na hipótese de omissão da Diretoria Executiva superior a 15 (quinze) dias em relação ao encargo previsto no inciso anterior qualquer membro do Conselho Fiscal, Deliberativo ou Conselho Consultivo poderá efetuar a convocação para Assembléia Geral Ordinária;
III – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada na forma do art. 32 deste estatuto;
IV – O Edital de convocação da Assembléia Geral será publicado nos meios de comunicação da própria APCEF/PA ou em Jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da sua realização, exceto no caso de alteração estatutária, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias;
V – O Edital indicará o dia, hora, local e pauta dos assuntos a serem apreciados e deliberados, objetos de sua convocação;
VI – A Assembléia Geral será instalada em primeira Convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de presentes;
VII – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, na sua ausência, pelo Presidente do Conselho Fiscal e secretariada por um associado efetivo presente e designado na própria Assembléia Geral;
VIII – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Associados presentes, conforme registro no Livro de Presença, cabendo ao Presidente da Assembléia Geral o voto de qualidade;
IX – Para a apreciação de recurso contra decisão dos Conselhos Fiscal e Deliberativo na hipótese do art. 29 será exigida a votação mínima de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes e inserção dessa pauta no edital de convocação;
X – Instalada a Assembléia Geral, a posterior retirada de qualquer membro presente não impedirá o prosseguimento da reunião, ressalvadas às exigências de número mínimo de Associados presentes.
Parágrafo Primeiro – As Assembléias Gerais que deliberarem sobre reforma ou alteração estatutária e sobre a destituição política de Diretor ou Conselheiro somente serão instaladas com o quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados efetivos presentes.
Parágrafo Primeiro – Por ocasião da apreciação de atos do Conselho Deliberativo e/ou Conselho Fiscal será requisitado a um dos associados efetivos presentes que substitua na Presidência o membro do Poder Social cujo ato estiver sob apreciação;

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

ART. 35 – São membros da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente 
III – Diretor Financeiro;
IV – Diretor de Operações; 

ART. 36 – A Diretoria Executiva é composta por 4 (quatro) membros, com atribuições definidas e designadas, eleita para um mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição uma única vez;
I – A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e sempre que necessário em sessão extraordinária, por convocação do Presidente, ou por 2/3 dos seus Membros;
II – As reuniões ordinárias serão instaladas com quórum mínimo de 2 (dois) Diretores;
III – As reuniões extraordinárias serão instaladas com a presença mínima de 3 (três) Diretores eleitos;
IV – Implicará na automática destituição e perda do cargo a falta por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, não justificadas formalmente, de qualquer dos membros da Diretoria Executiva;
V – As decisões da Diretoria Executiva vinculam todos os seus Membros e serão tomadas por voto da maioria simples dos Membros presentes a reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando for o caso;
VI – As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em ata própria;
VII – Respeitadas as disposições estatutárias, a Diretoria Executiva poderá deliberar sobre as atividades, atos e funções de seus Membros; 
VIII – A Diretoria Executiva será dissolvida quando houver renúncia ou desligamento de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus Membros efetivos, devendo ser convocada assembléia específica no prazo máximo de 10 (dez) dias para recompor as vacâncias e designar mandatários para exercer mandato tampão; 

ART. 37 – Compete à Diretoria Executiva: 
I – Administrar a APCEF/PA, zelando por seu patrimônio, valores e reputação, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Legislações pertinentes e as decisões dos seus Órgãos Dirigentes;
II – Executar e fiscalizar as disposições definidas no Estatuto, regulamentos, regras administrativas, e nas decisões dos seus Órgãos Dirigentes e da Assembléia Geral; 
III – Propor alteração do Estatuto, divulgando a nova proposta de modificação durante 30 (trinta) dias nos seus meios de comunicação antes da realização da respectiva Assembléia Geral;
IV – Propiciar ao Conselho Fiscal o exame de livros, contas, demonstrações contábeis, financeiras, atas e demais documentos e instalações do Clube, tudo com a finalidade de possibilitar o cumprimento de suas funções Estatutárias;
V – Encaminhar para apreciação do Conselho Fiscal, Deliberativo e Consultivo, até 20 (vinte) de dezembro do exercício anterior, o Orçamento Geral e Planejamento Estratégico para o exercício seguinte; 
VI – Elaborar ou reformar o Regimento Interno, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, dando amplo conhecimento do seu conteúdo aos Associados e aos demais Corpos Diretivos;
VII – Instruir e fiscalizar as atividades do Clube, deliberando sobre setores, atividades, programação, eventos, recursos humanos, materiais e serviços necessários ao perfeito desempenho das tarefas nos limites deste Estatuto;
VIII – Gerir o Patrimônio Social, Econômico, Financeiro e Cultural do Clube, respeitando as atribuições de cada Órgão Dirigente;
IX – Apreciar as propostas de filiação de que tratam o art. 2º deste Estatuto;
X – Convocar a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo;
XI – Encaminhar formalmente dentro de 60 (sessenta) dias seguintes ao encerramento do exercício social, ao Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo, as Demonstrações Contábeis e Relatório da Administração, circunstanciando as atividades da APCEF/PA do exercício findo; 
XII – Autorizar a venda, alienação, doação ou oneração de bens móveis ou direitos não imobiliários da APCEF/PA, cuja avaliação não ultrapasse 50 (cinquenta) salários mínimos, pelo voto da maioria simples dos seus integrantes; 
XIII – Fixar os valores das jóias, mensalidades sociais, taxas associativas, sociais, esportivas, lazer e de convidados para uso e freqüência das dependências do Clube;
XIV – Propor, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus componentes, a concessão do título de Grande Benemérito, Benemérito e Associado Honorário;
XV – Avaliar, à luz da oportunidade e conveniência, a admissão de sócios cooperadores;
XVI – Aprovar e prorrogar a admissão de Associado Temporário;
XVII – Editar normas disciplinadoras e complementares para admissão, exclusão, readmissão, licença e afastamento de Associados, na forma do art. 21, com prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
XVIII – Decidir sobre toda e qualquer matéria de ordem administrativa, celebrar contratos com terceiros, pagar tributos, promover eventos, e tudo que seja necessário à consecução dos objetivos sociais e administrativos da APCEF/PA, respeitada a competência da Assembléia Geral;
XIX – Atuar, por ocasião do processo eleitoral, na hipótese do art. 58, I, deste Estatuto;
XX – Nomear as Vice-Diretorias;
XXI – Nomear Comissões de Apuração e decidir sobre procedimentos administrativos, em primeira ou única instância;
XXII – Interpretar e resolver todas as omissões deste Estatuto, nas matérias de sua competência;

ART. 38 – Compete ao Diretor-Presidente:
I – Representar a APCEF/PA judicial ou extrajudicialmente, em atos oficiais e em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo, a seu critério, nomear representante legal ou outorgar poderes, em mandato judicial e/ou administrativo;
II – Convocar, presidir, coordenar e representar a Diretoria Executiva nas relações internas e externas;
III – Executar ou fazer executar as decisões dos Órgãos Administrativos;
IV – Defender os interesses da APCEF/PA perante as autoridades constituídas e a sociedade em geral;
V – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e outras normas estabelecidas pela Associação;
VI – Decidir ad referendum em nome dos Órgãos Internos da APECEF/PA, as medidas de absoluta necessidade e urgência, comunicando-as à Diretoria Executiva ou aos demais Órgãos, se for o caso, para efeito de ratificação ou reforma; 
VII – Subscrever as Convocações dos Conselhos Fiscal, Deliberativo e Consultivo;
VIII – Coordenar junto aos Diretores e demais Órgão da Administração do Clube a elaboração do Orçamento Anual e Planejamento Estratégico, para apreciação pelos Poderes Sociais; 
IX – Expedir e assinar os Títulos de Benemerências, Honorários, Propostas Associativas, Carteira de Associado, Termo de Admissão, Exclusão e Readmissão de Associados, Certidões, Diplomas e outros documentos dessa ordem, após a regular consecução dos trâmites estatutários; 
X – Submeter à prévia apreciação da Diretoria Executiva os contratos e obrigações que superem 15 (quinze) salários mínimos semestrais, sob pena de responsabilidade pessoal;
XI – Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques, empréstimos, financiamentos e demais operações que envolvam compromissos financeiros e operações bancárias, desde que em conformidade com o estatuto social;
XII – Contrair obrigações que onerarem ou gravem o Patrimônio do Clube, após a autorização pela Assembléia Geral;
XIII – Propiciar ao Conselho Fiscal, Deliberativo e Consultivo o exame das contas, relatórios e demais documentos, nos termos deste Estatuto;
XIV - Participar do Conselho Deliberativo da Federação Nacional das Associações de Pessoal (FENAE), como Membro Nato, podendo se fazer representar por qualquer membro da sua Diretoria Executiva, à sua escolha;
XV – Coordenar as atividades relativas as políticas de interiorização; 
XVI – Desenvolver ações para firmar convênios objetivando atender ao convívio social, cultural e esportivo dos Associados e seus Familiares residentes no interior do Estado;
XVII – Decidir sobre propostas de admissão, exclusão, licenciamento, desligamento e readmissão, ou sobre outro requerimento que lhe seja submetido o exame, em conformidade com este Estatuto e demais normas da APCEF/PA; 
XVIII – Contratar e demitir empregados.

ART. 39 – Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I – Auxiliar o Presidente na Administração da APCEF/PA, substituindo-o nos seus afastamentos ou impedimentos formais;
II – Praticar outras atribuições que lhe sejam designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente, como meio de auxiliar na gestão da APCEF/PA;
Parágrafo Único – O afastamento ou impedimento do Presidente será formalmente comunicado ao Vice-Presidente por ato da Diretoria Executiva, ou do Presidente.

ART. 40 – Compete ao Diretor Financeiro: 
I – Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, os documentos para movimentação de recursos financeiros, contas bancárias e operações de crédito, os livros legais, fiscais e contábeis, os Relatórios da Administração, as demonstrações contábeis e superintender as atividades inerentes e relacionadas com suas atividades;
II – Propor reajustes de taxas associativas, taxas de manutenção e demais taxas de utilização do Clube;
III – Primar e zelar pelos valores financeiros, direitos e fontes de recursos da APECEF/PA, arrecadando e administrando esses valores por intermédio da rede bancária;
IV – Elaborar e acompanhar o Orçamento Geral e planejamento financeiro para o exercício seguinte;
V – Disponibilizar e discorrer sobre a situação econômica e financeira, a teor de relatórios e outras informações da Associação, nas Reuniões de Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, inclusive apresentando inventário contábil;
VI – Dar cumprimento fiel às obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

ART. 41 – Compete ao Diretor de Operações:
I – Manter atualizado os controles físicos, econômicos e a carga depositária dos bens patrimoniais da APECEF/PA, procedendo pelo menos uma vez por ano o inventário físico; 
VIII – Desenvolver e acompanhar as políticas de compras, guarda e armazenagem de produtos e materiais de uso nas operações do Clube;
II – Planejar, dirigir e fiscalizar os serviços de cozinhas, bares, restaurantes, locações das instalações e outros correlatos;
III – Zelar pela limpeza, higiene e atendimento desses serviços;
IV – Elaborar e submeter à apreciação da Diretoria o cardápio dos produtos oferecidos nas localidades do Clube, com os respectivos valores de venda;
V – Elaborar os valores das diversas opções de eventos, banquetes e locações das localidades;
VI – Elaborar o planejamento das necessidades regulares para atender aos bares, restaurantes, eventos e outros, junto aos Órgãos internos objetivando o perfeito funcionamento, realização e atendimento dos Associados ou Terceiros;
VII – Substituir o Diretor Financeiro nos seus afastamentos ou impedimentos formais.
Parágrafo Único – O afastamento ou impedimento do Diretor Financeiro será formalmente comunicado ao Diretor de Operações por ato da Diretoria Executiva, ou do Presidente.

ART. 42 – São cargos auxiliares da Diretoria Executiva:
I – Vice-Diretor de Sede;
II – Vice-Diretor de Esportes e Lazer;
III – Vice-Diretor Sócio-Cultural; 
IV – Vice-Diretor da Feliz Idade;
V – Vice-Diretor de Marketing e Comunicação Social;
VI – Vice-Diretor Jurídico e de Relações Trabalhistas;
VII – Vice-Diretor de Futebol.

ART. 43 – As Vice-Diretorias são nomeadas e destituídas discricionariamente pela Diretoria Executiva e seus ocupantes devem ter aptidão e competência técnica para o exercício do mandato.
Parágrafo Primeiro – Os mandatos das Vice-Diretorias findam, independentemente de destituição, por ocasião do término do mandato da Diretoria Executiva a eles vinculados.
Parágrafo Segundo – É vedada a nomeação de associados temporários para as Vice-Diretorias.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de vacância em qualquer das Vice-Diretorias as atribuições do cargo vago são encampadas pela Diretoria Executiva.  

ART. 44 – Os Vice-Diretores participam das reuniões da Diretoria Executiva apresentando proposições e manifestações, todavia, não possuem direito à voto.

ART. 45 – Compete ao Vice-Diretor de Sede:
I – Organizar a Secretaria Geral, as informações cadastrais dos Associados, documentos, arquivo de custódia, recepção e expedição de documentos e atendimento externo;
II – Emitir e controlar as carteiras de identificação de Associados e das Escolhinhas; 
III – Acompanhar a área de recursos humanos da APCEF/PA, opinando sobre a política salarial, política de benefícios e acordos coletivos de trabalho;
IV – Manter sob estreita organização e supervisão os serviços das portarias e acessos de Associados, Convidados e Terceiros nas dependências do Clube, inclusive quando à emissão das carteiras de identificação.
V – Coordenar os serviços de manutenção e apresentação das instalações físicas relacionadas com os ambientes de uso recreativo e social;
VI – Promover a manutenção dos parques ecológicos zelando pela sua limpeza, conservação e condições de uso em eventos esportivos, cultural e recreativo dos Associados;
VII – Desenvolver ações junto aos Órgãos especializados em manutenção, conservação e zelo dos meios naturais e ecológicos que formam o parque ambiental do Clube;
VIII – Manter o Clube alinhado com as políticas e técnicas ambientais e educativas, Públicas e Privadas, dispensando suas aplicações às atividades e instalações físicas do Clube.

ART. 46 – Compete ao Vice-Diretor de Esporte e Lazer: 
I – Elaborar projetos, regulamentos, calendários e normas das atividades recreativas e esportivas regulares, apresentando para apreciação e deliberação da Diretoria Executiva;
II – Por designação da Presidência, planejar e executar eventos recreativos e esportivos, de caráter não regulares;
III – Promover, desenvolver e incrementar a prática esportiva e recreativa adotadas pelo Clube, sem caráter profissional, mas sempre buscando subvenções de Terceiros e dos Poderes Públicos; 
IV – Administrar e orientar as atividades e Órgãos internos do Clube relacionados ao esporte; 
V – Organizar e fazer funcionar o Conselho Disciplinar das atividades esportivas para julgamentos de transgressões dos regimentos, disciplinas, normas e demais instruções, inclusive no tocante à aplicação de penalidades. 

ART. 47 – Compete ao Vice-Diretor Sócio-cultural: 
I – Promover e organizar o calendário anual das atividades e eventos internos e externos, de caráter social e cultural, e outros por designação da Presidência e da Diretoria Executiva; 
II – Representar, na ausência do Diretor Presidente, a APCEF/PA em eventos internos e externos de caráter sócio-cultural;
III – Elaborar o planejamento e as necessidades de recursos para atender aos eventos e participações sócio-culturais junto aos Órgãos internos da APCEF/Pa, sempre buscando subvenções e patrocínios de Terceiros e inclusive dos Poderes Públicos; 

ART. 48 – Compete ao Vice-Diretor da Feliz Idade: 
I – Coordenar e executar políticas específicas dirigidas ao segmento dos Associados Aposentados, definidos pela Diretoria Executiva e da Presidência; 
II – Estabelecer a relação e intercâmbio da APCEF/PA com as entidades de aposentados da Caixa Econômica Federal e de outras entidades bancárias, em nível estadual e nacional.

ART. 49 – Compete ao Vice-Diretor de Marketing e Comunicação Social:
I – Estreitar permanente contato com os meios de comunicação visando divulgar as atividades, promoções e eventos do Clube;
II – Coordenar a elaboração dos meios internos de divulgação das atividades, promoções eventos do tipo jornal, revista, site, mala direta e demais meios informativos, dirigidos aos Associados e Público externo;
III – Desenvolver e coordenar a elaboração e divulgação de notas e convocações oficiais relacionadas com a administração e demais atividades do Clube;
IV – Desenvolver e coordenar políticas relacionadas com atividades de Relações Públicas junto aos meios sociais, Associados, entidades públicas, recreativas e esportivas;
V – Coordenar a comercialização e venda dos espaços publicitários internos do Clube e dos seus meios de divulgação, submetendo sua aprovação à Diretoria Executiva;
VI – Desenvolver meios e esforços junto a Terceiros, Entidades Públicas e Privadas visando a consecução de patrocínios e participações nos eventos do Clube;
VII – Divulgar a venda e comercialização dos produtos e serviços oferecidos nas dependências do Clube.

ART. 50 – Compete ao Vice-Diretor Jurídico e de Relações Trabalhistas:
I – Promover as discussões de interesse jurídico, trabalhista e sindical dos associados efetivos;
II – Conduzir, em assembléia geral e nas reuniões de Diretoria, os debates sobre assuntos relacionados a sua pasta; 
II – Ser o elo de ligação com a Assessoria Jurídica do Clube;
III – Receber as sugestões, anseios e críticas dos Associados em relação aos assuntos de interessa da sua pasta. 
 
ART. 51 – Compete ao Vice-Diretor de Futebol: 
I – Elaborar projetos, regulamentos, calendários e normas das atividades futebolísticas, apresentando para apreciação e deliberação da Diretoria Executiva;
II – Por designação da Presidência, planejar e executar eventos relacionados ao futebol, de caráter não regular;
III – Administrar e orientar as atividades e Órgãos internos do Clube relacionado ao futebol; 
IV – Organizar e fazer funcionar o Conselho Disciplinar das atividades futebolísticas para julgamentos de transgressões dos regimentos, disciplinas, normas e demais instruções, inclusive no tocante à aplicação de penalidades. 

SEÇÃO IV – CONSELHOS

DO CONSELHO FISCAL

ART. 52 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Membros titulares e igual número de Suplentes, eleitos conjuntamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, para mandato de 3 (três) anos, coincidindo com o mandato dos demais Órgãos, eleitos no mesmo pleito, sendo precipuamente suas, as seguintes atribuições:
I – Acompanhar, examinar e fiscalizar todos os atos administrativos, financeiros, patrimoniais, operacionais, orçamentários e demais aspectos da vida associativa, fiscal e legal do Clube, com especial observância ao que estabelece o Estatuto Social;
II – Eleger seu Presidente e Secretário, sendo suas deliberações registradas em Livro próprio e sempre tomadas por maioria simples de votos dentre seus Membros, tendo seu Presidente o voto de qualidade;
III – Apreciar as Contas, Demonstrativos Contábeis e Relatório da Administração relativos a cada exercício social e o Orçamento elaborado para vigorar no exercício social seguinte, emitindo Relatório próprio e Parecer conclusivo, encaminhando dentro de 15 (quinze) dias após recebido, para apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
IV – Verificar a aplicação e regularização de verbas específicas e a legalidade dessas aplicações;
V – Convocar qualquer membro da Diretoria Executiva para comparecer na reunião do Conselho Fiscal e prestar informações;
VI – Convocar Assembléia Geral para tratar de irregularidade não sanada pela Diretoria Executiva, segundo o que preceitua o Estatuto Social;
VII – Requerer, a qualquer momento, documento que julgar necessário aos seus trabalhos e exames;
VIII – Participar das Assembléias Gerais prestando qualquer informação solicitada;
IX – Requerer à Diretoria Executiva a contratação de auditoria externa ou de perícia contábil, explicando as relevantes razões em relatório fundamentado;
X – Deliberar, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, pelo afastamento do mandatário, na forma do art. 29, inciso V, deste Estatuto. 
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada trimestre, elaborando relatório próprio das suas verificações e recomendações e encaminhando para conhecimento e providências da Diretoria Executiva, em todas as hipóteses, dando ciência aos Conselho Deliberativo e Consultivo;
Parágrafo Segundo – Compete ao Presidente convocar suas reuniões, sendo atribuição do Secretário lavrar as atas e auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos;
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal funcionará com o mínimo de 2 (dois) conselheiros, sendo que na hipótese de ausência de um conselheiro titular automaticamente um conselheiro suplente poderá tomar seu lugar na reunião.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ART. 53 – O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros eleitos nominalmente para mandato de 3 (três) anos,  no mesmo pleito eleitoral dos demais Órgãos Sociais, sendo precipuamente suas as seguintes atribuições:
I – Acompanhar, examinar e fiscalizar, subsidiariamente ao Conselho Fiscal, todos os atos administrativos, financeiros, patrimoniais, operacionais, orçamentários e demais aspectos da vida associativa, fiscal e legal do Clube, com especial observância ao que estabelece o Estatuto Social;
II – Eleger seu Presidente e Secretário, sendo suas deliberações registradas em Livro próprio e sempre tomadas por maioria simples de votos dentre seus Membros, tendo seu Presidente o voto de qualidade;
III – Autorizar a venda de bens móveis cujo valor de avaliação seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos; 
IV – Julgar os associados, em grau de recurso, acerca de irregularidades denunciadas pelos poderes sociais, após regular procedimento administrativo apuratório, exceto nas hipóteses que possam implicar em afastamento de mandatário;
V – Ratificar a filiação da APCEF/Pa à Federações Desportivas ou outras entidades;
VI – Autorizar a Diretoria Executiva na hipótese do art. 55, parágrafo único, deste Estatuto. 
VII – Aprovar a elaboração ou reforma do Regimento Interno, após ser provocado pela Diretoria Executiva;
VIII – Aprovar as normas disciplinadoras e complementares para admissão, exclusão, readmissão, licença e afastamento de Associados editadas pela Diretoria Executiva;
IX – Convocar qualquer membro da Diretoria Executiva para comparecer na reunião do Conselho Deliberativo e prestar informações;
X – Designar as substituições de membros da Diretoria Executiva, na forma do art. 28, parágrafo terceiro deste Estatuto;
XI – Requerer, a qualquer momento, documento que julgar necessário aos seus trabalhos e exames;
Parágrafo Primeiro – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada trimestre, elaborando relatório próprio das suas verificações e recomendações e encaminhando para conhecimento e providências da Diretoria Executiva, em todas as hipóteses, dando ciência aos Conselhos Fiscal e Consultivo;
Parágrafo Segundo – Compete ao Presidente convocar suas reuniões, sendo atribuição do Secretário lavrar as atas e auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos;
Parágrafo Terceiro – O Conselho Deliberativo funcionará com o mínimo de 3 (três) conselheiros.

DO CONSELHO CONSULTIVO

ART. 54 – O Conselho Consultivo será composto por todos os ex-presidentes da APCEF/Pa, pelos Grandes Beneméritos e Beneméritos, sendo precipuamente suas as seguintes atribuições:
I – Evidenciar em Livro próprio as atas das suas reuniões;  
II – Opinar em relação aos Relatórios da Administração, Demonstrações Contábeis, Parecer do Conselho Fiscal, Proposta Orçamentária e outros de deliberação da Assembléia Geral;
III – Opinar em relação à exclusão de Associados;
IV – Opinar em relação à cassação do mandato de Dirigentes;
V – Opinar em relação à concessão de Títulos de Beneméritos e Honorários;
VI – Opinar em relação ao planejamento, organização e realização do processo eleitoral;
Parágrafo Primeiro – Os pareceres opinativos do Conselho Consultivo têm relevante importância na tomada de decisão pelos Poderes Sociais, todavia, não possuem caráter vinculativo.
Parágrafo Segundo – A eventual ausência de parecer do Conselho Consultivo não enseja a nulidade de qualquer procedimento administrativo, negocial ou eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DA RECEITA, DESPESAS E PATRIMÔNIO

ART. 55 – Constituirão receitas orçamentárias da APCEF/PA: 
I – O produto das mensalidades sociais de manutenção do Clube; 
II – As taxas de admissão dos associados cooperadores;
III – As receitas decorrentes da venda de eventos, aluguéis e utilização dos espaços internos do Clube;
IV – A vendas dos produtos oferecidos nos buffet’s, restaurantes, lanchonetes, bares e demais localidades;
V – As contribuições, taxas e mensalidades das escolhinhas sociais, recreativas, esportivas e arrecadação proveniente de seguros em geral; 
VI – As bonificações, porcentagens, juros concedidos, patrocínios, doações, publicidades e outras receitas dessa mesma natureza; 
VII – As subvenções que a Associação venha a receber dos Poderes Públicos ou de Terceiros; 
VIII – O resultado financeiro das empresas coligadas, na proporção cabível à APCEF/PA.
Parágrafo Único – À Diretoria em exercício fica proibida a antecipação de receitas ou a assunção de compromissos que comprometam ou impactem a gestão financeira imediatamente seguinte, salvo autorização expressa do Conselho Deliberativo.

ART. 56 – O Patrimônio da APCEF/PA será constituído de: 
I – Bens móveis, imóveis, valores mobiliários, além de outros bens e valores que já integram e que venham a integrar o patrimônio da APECEF/PA; 
II – Dos direitos de que é titular, nos termos Patrimoniais e Legais; 
III – Dos bens e direitos perante terceiros. 

ART. 57 – As mensalidades sociais serão definidas da seguinte forma:
I – Os Associados Efetivos, Cooperadores e Temporários estão sujeitos ao pagamento das mensalidades estabelecidas pela Diretoria Executiva à luz das necessidades da APCEF/Pa e à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
II – Os Associados Fundadores, Beneméritos e Honorários estão isentos do pagamento das mensalidades sociais;
III – O Associado está sujeito à cobrança administrativa ou judicial das suas obrigações pecuniárias junto ao Clube, acrescidas de multa, juros, custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais penas administrativas e judiciais.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL

ART. 58 – O planejamento, organização e realização do processo eleitoral é de responsabilidade do Conselho Deliberativo, que providenciará a criação de uma “Comissão Eleitoral” própria, composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Associados Efetivos, a seu critério ou indicados pela Diretoria Executiva com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data da realização das eleições, divulgado nos meios de comunicação do Clube;
I – Havendo suspeição ou impedimento quanto a qualquer um dos nomes dos membros indicados para comporem a “Comissão Eleitoral”, o interessado poderá impugnar dentro de 10 (dez) dias, após sua divulgação, por requerimento protocolado na Secretaria do Clube, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo que decidirá o impasse em conjunto com a Diretoria Executiva;
II – A “Comissão Eleitoral” será dissolvida após a posse dos eleitos;
III – Havendo a inscrição de apenas uma chapa concorrente, a eleição será por aclamação.

ART. 59 – Compete à Comissão Eleitoral adotar as providencias necessárias à realização das eleições, a partir de sua instalação, conforme disposto a seguir:
I – Divulgar as eleições por meio de “Edital” mediante amplo informativo definindo e orientando para data, horário, locais de votação, registro de chapas, votação, e demais informações importantes para a inscrição das Chapas e realização do pleito;
II – Solicitar à Diretoria Executiva uma listagem dos Associados votantes, fornecendo uma cópia para cada chapa concorrente, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes das eleições; 
III - Definir e convocar os mesários e apuradores dos votos dentre os Associados efetivos;
IV - Garantir que nos locais de votação fiquem disponíveis os seguintes materiais:
a)     Cópia do Edital de Convocação das Eleições;
b)     Relação de Associados votantes;
c)     Cédulas de votação, ainda que seja utilizada urna eletrônica de votação;
e)     Urna de votação;
f)     Envelopes para votação em separado;
V – Definir o horário de votação, observado o funcionamento das Unidades da Caixa Econômica Federal;
VI – Responsabilizar-se pela guarda, garantia e segurança das urnas e dos votos até a homologação dos resultados pela Assembléia Geral; 
VII – Garantir a equidade entre as Chapas na eventual utilização dos recursos e espaços da APCEF/PA, para divulgações, locais de reuniões, guarda de material, promoção de debates e outros; 
VIII – Remeter o material eleitoral para os locais de votação com antecedência mínima de 1 (hum) dia do pleito;
IX – Proceder a apuração dos votos e proclamar os eleitos;
X – Decidir sobre os pedidos de impugnação dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
XI – Dirimir dúvidas e resolver os casos omissos à luz dos procedimentos do pleito e deste Estatuto;
Parágrafo Primeiro –  O pedido de impugnação de chapa ou relativo à proclamação do resultado poderá ser requerido por qualquer Associado Efetivo, deverá ser dirigido à “Comissão Eleitoral” e protocolado na Secretaria do Clube, em até 48 (quarenta e oito) horas após o prazo final para registro da chapa, ou logo após a divulgação do resultado da eleição, respectivamente; 
Parágrafo Segundo – Das decisões da “Comissão Eleitoral” cabe recurso à Assembléia Geral respectiva, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão do fato questionado, que adotará as providências necessárias a solução do recurso, no prazo de 3 (três) dias, sendo esta a última instância interna.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o direito de cada Chapa, mediante requerimento ao Presidente do Conselho Fiscal, solicitar a presença de pelo menos um de seus membros como fiscal da realização do pleito, acompanhando a votação e apuração dos votos;
 
SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES

ART. 60 – A votação para eleição dos Membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo será realizada a cada 03 (três) anos, na segunda quinzena do mês de março, sendo realizada por voto direto e secreto.
Parágrafo Primeiro – Os primeiros mandatários eleitos nessa sistemática terão mandato de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2015, e os mandatários subsequentes cumprirão mandato temporal idêntico. 
Parágrafo Segundo – As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal serão efetivadas na sistemática de chapas.
Parágrafo Terceiro – As eleições para o Conselho Deliberativo serão nominais, hipótese em que o eleitor escolherá até 5 (cinco) conselheiros dentre os candidatos inscritos para o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Quarto – O eleitor que selecionar mais de 5 (cinco) candidatos em sua cédula eleitoral terá seu voto declarado nulo no particular.

ART. 61 – O pedido de registro das chapas conterá obrigatoriamente a individualização das chapas para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, bem como o requerimento de inscrição de 5 (cinco) nomes que concorrerão individualmente na eleição do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro – No tocante ao Conselho Fiscal, as chapas deverão apresentar 3 (três) membros para os cargos efetivos e igual número para suplentes.
Parágrafo Segundo – No tocante à Diretoria Executiva, as chapas deverão indicar o cargo diretivo de cada membro.
Parágrafo Terceiro – Na inscrição das chapas é facultativa a indicação dos associados a serem nomeados para ocupar as Vice-Diretorias, a vista de que estes cargos poderão ser preenchidos de forma superveniente pela própria Diretoria Executiva.
Parágrafo Quarto – No ato de inscrição cada participante da chapa deverá ser identificado com nome completo, matrícula funcional, cargo/função que exerce na empresa e lotação.
Parágrafo Quinto – São permitidas candidaturas avulsas ao Conselho Deliberativo, as quais seguirão os mesmos parâmetros e prazos das candidaturas vinculadas a chapas de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

ART. 62 – O período para registro das chapas será de até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, por intermédio de requerimento assinado pelo candidato à Presidente da respectiva chapa e ratificado pelos demais membros, inclusive candidatos ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado na Secretaria do Clube;

ART. 63 – A Diretoria Executiva, à requerimento e orientação da “Comissão Eleitoral”, deverá promover nos seus meios de comunicação ampla divulgação das chapas inscritas;

ART. 64 – Não será admitida a cumulação de cargos, nem a inscrição em mais de uma chapa pelo mesmo candidato, sendo nula a inscrição da chapa que contiver esta irregularidade;

ART. 65 – A desistência de qualquer chapa em concorrer ao pleito será oficializada à Comissão Eleitoral, por escrito, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização do pleito e subscrita por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e protocolada na Secretaria do Clube; 

ART. 66 – As eleições serão realizadas simultaneamente em todo o Estado do Pará; 

ART. 67 – A Comissão Eleitoral providenciará mecanismos que garantam o sigilo e individualidade da votação, bem como a soberania do resultado e lisura do pleito.
Parágrafo Primeiro – As chapas receberão numeração segundo a ordem de inscrição; 
Parágrafo Segundo – Os candidatos ao Conselho Deliberativo serão ordenados em ordem alfabética de nome na cédula de votação; 
Parágrafo Terceiro – A realização do pleito será feita por meio escrutínio secreto e uso de cédulas com características idênticas em tamanho, formato, tipo e padrão de impressão. 
Parágrafo Quarto – A impressão da cédula será realizada com indicativo do nome da chapa e relação dos candidatos titulares.
Parágrafo Quinto – As minutas das cédulas de votação deverão ser apresentadas às chapas concorrentes no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do pleito.

ART. 68 – A eleição será realizada por blocos, sendo que no 1º Bloco o eleitor elegerá a chapa contendo os mandatários para a Diretoria Executiva; no 2º Bloco, a chapa contendo os mandatários para o Conselho Fiscal; e no 3º Bloco elegerá nominalmente os seus mandatários para o Conselho Deliberativo. 

ART. 69 – A votação e apuração dos resultados poderá ser realizada virtualmente, por meio eletrônico, desde que a Comissão Eleitoral aprove e ratifique a segurança do software a ser utilizado.
Parágrafo Único – Na eleição por meio eletrônico serão respeitados os preceitos deste Estatuto Social aplicados à eleição tradicional, a fim de garantir a imparcialidade do certame. 

SEÇÃO III – DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE DOS ELEITOS

ART. 70 – Após o término do prazo estipulado para a votação, as urnas e o material eleitoral serão enviados à Comissão Eleitoral, que providenciará a apuração dos resultados.
Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral permanecerá em sessão aberta até a apuração final e promulgação do resultado, continuando aberta por um período de 30 (trinta) minutos para possíveis interposições de recursos;
Parágrafo Segundo – Resolvido ou negado o provimento do recurso, a Assembléia Geral dará posse aos eleitos, cujo mandato se iniciará sempre em 1º de abril do ano da eleição;
Parágrafo Terceiro – Todo o material da eleição deverá ser arquivado por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para elucidar possíveis questionamentos;
Parágrafo Quarto – Será proclamada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos e, no caso do Conselho Deliberativo, os 5 (cinco) conselheiros que obtiverem o maior números de votos nominais. 
Parágrafo Quinto – Na hipótese de empate de votos entre 2 (dois) ou mais candidatos ao Conselho Deliberativo será utilizado como critério de desempate a data de associação do candidato na APCEF/Pa, sendo melhor classificado o candidato com data de admissão mais antiga.  

SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

ART. 71 – São condições de elegibilidade:
I – Ser o candidato Associado Efetivo da APCEF/PA;
II – Contar com mais de 36 (trinta e seis) meses consecutivos no quadro social, incluindo o período de filiação em outra APCEF, em caso de transferência para base do Estado do Pará;
III – Estar em pleno gozo de seus direitos e obrigações sociais;
IV – Não ter sido punido nos termos deste Estatuto, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pleito;
V – Não apresentar antecedentes contrários à ética, à probidade administrativa e aos bons costumes sociais e morais;
VI – Não possuir pendências administrativas decorrentes de participação pretérita em cargos eletivos, fiscais e diretivos da APCEF/Pa, que fossem exigíveis por lei e/ou pelo Estatuto Social vigente à época.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES E MODO DE JULGAR

SEÇÃO I – DAS RESPONSABILIDADES

ART. 72 – Os Associados e Dirigentes da APCEF/PA são pessoalmente responsáveis pelos seus atos quando agirem com abuso de poder ou cometendo infrações da Lei ou deste Estatuto.

ART. 73 – Os Associados ou Dirigentes que cometerem atos de improbidade ou infrações a este Estatuto e às demais normas administrativas do Clube ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I – Advertência escrita, quando a gravidade da infração for considerada leve, a critério da Diretoria, em decisão irrecorrível; 
II – Suspensão dos direitos sociais se Associado, ou impedimento de usar os bens ou serviços do Clube se Dependente ou Usuário, pelo período de 1 (hum) a 12 (doze) meses, quando a gravidade da infração for considerada média, a critério da Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo; 
III – Exclusão do quadro Associativo ou definitiva proibição de ingressar nas dependências do Clube, nos casos de infrações graves, assim reconhecida pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo; 
IV – Perda do mandato, na forma do art. 29 deste Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro – Também se aplica a medida prevista no inciso III nos casos em quando houver reiterada falta ou atraso no pagamento das obrigações pecuniárias.
Parágrafo Segundo – A reincidência do Associado ou Dirigente será relevada para efeitos de aplicação das penalidades e poderá ensejar a o enquadramento nos incisos II e III deste artigo.
Parágrafo Segundo – Poderá haver aplicação cumulada dos incisos I, II e III com o inciso IV desta cláusula, a depender do caso concreto e da decisão fundamentada do Órgão Social competente.

SEÇÃO II - DO MODO DE PROCESSAR E JULGAR

ART. 74 – Salvo os casos previstos de forma diversa neste Estatuto, qualquer requerimento ou representação será dirigido à Diretoria Executiva, a quem cabe julgar em primeira instância em decisão fundamentada, após regular instrução e apuração do caso.

ART. 75 – Na hipótese do artigo anterior a Diretoria nomeará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Comissão de Apuração Administrativa composta por 3 (três) integrantes designados dentre componentes dos Poderes Sociais e Associados Efetivos da APCEF/Pa para investigar e dar parecer conclusivo sobre a questão.
Parágrafo Primeiro – É obrigação da Diretoria Executiva nomear, ex officio, a Comissão de Apuração prevista no caput, independentemente de requerimento ou representação, com o fim de investigar ato ou fato contrário ao Estatuto Social que tenha chegado ao conhecimento de qualquer de seus integrantes. 
Parágrafo Segundo – A Comissão de Apuração contará com o apoio operacional e logístico dos empregados da APCEF/PA.

ART. 76– A Comissão de Apuração terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir seus trabalhos, prorrogáveis por igual período a critério da Diretoria Executiva, podendo requisitar documentos e convocar depoimentos com o fim de propiciar a regular instrução do feito, sempre observados os princípios de ampla defesa e contraditório.

ART. 77 – O investigado deverá ser notificado pela Comissão de Apuração para apresentar defesa escrita, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo a notificação ser realizada pessoalmente, pela via postal, por e-mail funcional da Caixa Econômica Federal ou por e-mail fornecido pelo Associado em seu cadastro na APCEF/Pa.
Parágrafo Primeiro – Havendo comprovada recusa no recebimento da notificação pelo investigado a notificação será tida como realizada e prosseguirão os procedimentos de instrução processual. 
Parágrafo Segundo – Frustradas todas as hipóteses de notificação previstas no caput o investigado será notificado por edital, cujo cartaz deverá ser afixado em pelo menos 3 (três) locais de grande circulação de pessoas no âmbito da sede da APCEF/PA.
  
ART. 78 – Quando a Diretoria Executiva aplicar qualquer das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 66 caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo Associado ou Dirigente.
Parágrafo Único – O Associado ou Dirigente será cientificado de todas as decisões do procedimento apuratório pelos mesmos procedimentos previstos para sua notificação inicial.

ART. 79 – Caberá ao Conselho Deliberativo, em decisão administrativa irrecorrível, julgar os recursos interpostos contras as decisões da Diretoria Executiva passíveis de questionamento.

ART. 80 – Nas hipóteses que o investigado for mandatário em exercício da APCEF/Pa a instrução processual será conduzida pelo Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo, e a decisão será proferida na forma do art. 29 deste Estatuto Social.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 81 – No caso de dissolução da APCEF/Pa, processada na forma da Lei e do presente Estatuto, o Patrimônio Social Líquido será destinado à entidade associativa beneficente de apoio à criança, ao idoso ou ao enfermo, de qualquer natureza, devidamente em dia com suas obrigações legais e que não remunerem seus dirigentes, a critério da Assembléia Geral.
 
ART. 82 – O filiado de APCEF de outra Unidade Federativa, em trânsito pelo Estado do Pará, poderá dispor dos bens, serviços e instalações da APCEF/PA como usuário, submetendo-se as mesmas regras e sanções impostas aos Associados, sem, todavia, gozar de direito associativo propriamente dito. 

ART. 83 – O presente Estatuto entra em vigor após os seus Registros e Arquivamento Legais, os quais deverão ser procedidos no prazo de 30 (trinta) dias após sua aprovação em Assembléia Geral, restando integralmente revogado o Estatuto anterior.
I – Os atuais Órgãos Gestores da APCEF/PA adequarão suas funções e atribuições às exigências previstas neste Estatuto;
II – Cabe ao Presidente da APCEF/PA providenciar os imediatos registros Legais e Sociais deste Estatuto, bem como a sua divulgação para todos os Associados.

ART. 84 – Considerando aprovação deste novo Estatuto Social e a postergação da eleição que se realizaria na primeira quinzena de dezembro do ano de 2011, devidamente autorizada em assembléia geral extraordinária específica para esse fim, a Diretoria Executiva da APCEF/PA para o mandato 2009/2011 permanecerá exercendo todas as suas funções sociais até 31 de março de 2012, sendo então sucedida pelos novos mandatários, eleitos na forma deste Estatuto Social.

ART. 85 – O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária em sessão do dia 31 de janeiro de 2012, havendo sido integralmente transcrito na ata.

Belém, 31 de janeiro de 2012.


    Isan Eládio Silva Guimarães                         Márcio Pinto Martins Tuma
           Diretor Presidente                                Advogado OAB/Pa. n°. 12.422

ESTATUTO

ESTATUTO APCEF PA

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