ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ - APCEF/PA

DESCRIÇÃO

A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ - APCEF/PA,
pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos, cadastrada no CNPJ sob o n. 04.857.033/0001-03, reconhecida como Entidade de Utilidade Pública pela lei Estadual n. 1461, de 29 de julho de 1957, publicada no Diário Oficial de 30 de julho de 1957, fundada em 22 de outubro de 1952, como Caixa Beneficente dos Economiários do Pará, posteriormente denominada Associação dos Servidores da Caixa Econômica Federal do Pará, passando em janeiro de 1963 a denominar-se Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal, depois Associação dos Economiários do Pará e, em janeiro de 1996, Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Pará, tendo como sigla APCEF/PA, podendo ser também denominada CAIXAPARAH, seu nome fantasia, é uma entidade representativa dos empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal do Pará, bem como de seus pensionistas, regendo-se na forma da lei, por este Estatuto e por deliberação de seus Associados.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, AUTONOMIA E VÍNCULO AO REGIME FEDERATIVO

Art. 1º A Associação tem a denominação social de ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ, podendo utilizar-se da abreviação APCEF/PA para designá-la ou pelo termo CAIXAPARAH, como seu nome fantasia.

§1º A APCEF/PA é uma Associação de classe sem fins econômicos, que possui natureza representativa, social, cultural e esportiva, constituída sob a forma de associação, nos termos do art. 53 do Código Civil Brasileiro.

§2º Sem prejuízo de sua autonomia, a APCEF/PA é filiada como membro nato à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, para fins de colaboração e assistência mútua.

§ 3º A Associação é representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ 4º Inexistem obrigações recíprocas entre associados e dirigentes e os mesmos não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, ressalvadas as hipóteses legais ou contratuais em que tenham firmado expressamente esse compromisso.

Art. 2º A APCEF/PA poderá filiar-se a Federações Desportivas ou outras entidades de âmbito municipal, estadual ou nacional, tendo em vista os interesses sociais, artísticos, culturais, cívicos, recreativos e esportivos dos seus associados, respeitada sua soberania, seu caráter autônomo e sua independência, podendo pleitear incentivos fiscais, patrocínios para desenvolvimento e formação de atletas e paratletas em modalidades olímpicas e paralímpicas.

§ 1º A proposta de filiação deverá ser apreciada e deliberada pela Diretoria Executiva no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO II

DOS FINS

Art. 3º A APCEF/PA, enquanto Associação de Classe, tem por finalidade congregar os empregados da Caixa Econômica Federal a ela associados, em atividade ou aposentados, no Estado do Pará, bem como seus pensionistas, estimulando a união e a solidariedade entre os mesmos, promovendo esclarecimentos em torno de seus assuntos e os assistindo dentro de suas possibilidades. A Associação tem como finalidade e objetivos, entre outros:

I – Exercer a representação da Associação e de seus associados efetivos, assim considerados nos termos do art. 13 deste Estatuto, junto à Caixa Econômica Federal, à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, à Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional de Habitação - PREVHAB, aos poderes constituídos, aos órgãos públicos e a outras empresas em que a Caixa Econômica Federal tenha participação;

II – Exercer atividade associativa de suporte profissional, trabalhista e sindical, em defesa dos interesses dos seus associados efetivos e de seus dependentes;

III – Exercer a representação dos seus associados em juízo ou fora dele, nos moldes do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Republicana, da Lei n. 7.347/85 e das disposições processuais coletivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para promover, assistir, defender e participar, na condição de amicus curiae, de ações judiciais coletivas, para a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, desde que autorizada em Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;

IV – Promover o desenvolvimento sociocultural, artístico e esportivo dos associados e de seus dependentes, inclusive por meio de congressos, convenções, encontros, seminários ou de outras formas aprovadas pela Diretoria Executiva;

V – Exercer atividades de caráter filantrópico;

VI – Firmar convênios, termos de cooperação e parcerias institucionais de interesse da APCEF/PA, de seus associados e dependentes;

VII – Proporcionar aos associados atividades sociais, de esporte, lazer e de recreação, promover e incentivar o desporto profissional e a formação de atletas amadores por intermédio do fomento inicial dos conhecimentos esportivos para o aperfeiçoamento quantitativo e qualitativo da prática desportiva em termos recreativos e desportivos de alto rendimento, principalmente olímpicos e paralímpicos, reconhecidos pelos respectivos comitês de âmbito nacional e internacional, assegurando pleno exercício da cidadania.

Art. 4º Para bem cumprir suas finalidades, a APCEF/PA poderá:

I – Relacionar-se com entidades sindicais e representativas dos bancários, podendo atuar nas demandas judiciais, inclusive de cunho trabalhista, relativas aos empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal, na forma estatutária;

II – Participar de movimentos reivindicativos nacionais, regionais e/ou locais, independentemente de prévia aprovação em assembleia geral;

III – Relacionar-se com outras entidades do movimento sindical e social, além de organizações não governamentais, como forma de estímulo ao exercício da cidadania de seus associados;

IV – Prestar, dentro de suas possibilidades, e na forma dos regulamentos e normas vigentes, assistência social, farmacêutica, médica, jurídica, judiciária, técnica e financeira aos seus associados;

V – Firmar intercâmbio com as associações congêneres dos demais Estados da Federação e do Distrito Federal, permutando consultas técnicas, experiências, boas práticas, estratégias de compliance e publicações, bem como mantendo acordos ou convênios de interesse recíproco;

VI – Cooperar, no que lhe for de interesse, em benefício da categoria, com os órgãos administrativos da Caixa Econômica Federal, Fundação dos Economiários Federais e outras entidades ligadas aos associados;

VII – Operar em qualquer ramo ou atividade de interesse da APCEF/PA, de modo direto ou por meio de subsidiárias, observadas as permissões previstas neste diploma;

VIII – Buscar, fomentar ou investir em soluções tecnológicas nas áreas de comunicação, administração de pessoal, comunicação social, compliance, proteção ambiental – inclusive do meio ambiente do trabalho – e quaisquer outras pertinentes aos fins sociais;

IX – Ceder, por tempo determinado, os naming rights do Clube, mediante projeto da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA SEDE E DO PRAZO

Art. 5º A APCEF/PA tem sede e foro na cidade de Ananindeua, Estado do Pará, na Rua da Providência, n. 419, bairro Coqueiro, Ananindeua-Pa, CEP 67.015-260, sendo cadastrada no CNPJ sob o n. 04.857.033/0001-03 e estendendo suas atividades a todo Estado do Pará, podendo criar ou extinguir escritórios, subsidiárias, departamentos e outros órgãos considerados necessários para alcançar seus objetivos e fins.
Parágrafo único. O CAIXAPARAH adotará as cores oficiais da Federação Nacional das Associações do Pessoal Caixa Econômica Federal – FENAE.

Art. 6º O prazo de duração da Associação é indeterminado, somente ocorrendo sua dissolução na forma estabelecida neste estatuto.

CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES

Art. 7º O quadro associativo da APCEF/PA será constituído por pessoas idôneas, sem distinção de raça, cor, credos, orientação sexual, gênero ou nacionalidade, composto pelas categorias abaixo, ficando os Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários e Fundadores isentos das taxas sociais de manutenção e contribuição pecuniária de caráter permanente:

I – Grandes Beneméritos;

II – Beneméritos;

III – Honorários;

IV – Fundadores;

V – Efetivos;

VI – Cooperadores;

VII – Temporários.

Art. 8º A concessão do título de Grande Benemérito, Benemérito e Associado Honorário é condicionada à proposição de 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva, por meio de parecer fundamentado e aprovação pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º Fica limitada a aprovação de até 4 (quatro) titulações por gestão, desde que respeitado o quantitativo máximo de 30 (trinta) beneméritos e 10 (dez) grandes beneméritos.

§ 2º As titulações implicarão em concessão de diploma pessoal e intransferível, em caráter vitalício, sem valor patrimonial ou comercial.

§ 3º A concessão da titulação extingue-se com o falecimento do agraciado.

§ 4º Os dependentes legais dos agraciados terão seus direitos garantidos, mesmo após o falecimento do titular, até atingirem a idade limite das mudanças de categoria aqui previstas.

§ 5º A cassação da titulação concedida é condicionada à existência de justo motivo, sendo de competência do Conselho Deliberativo a instauração, processamento e julgamento, respeitada a ampla defesa e contraditório.

§ 6º Os agraciados com as titulações aqui previstas farão jus a registro de presença, assento preferencial e prioridades em geral nos eventos e programações da Associação.

Art. 9º São requisitos cumulativos para concessão do título de Grande Benemerência:

I – Seja associado benemérito há mais de 5 (cinco) anos;

II – Permaneça, comprovadamente, durante o período de benemerência, prestando relevantes serviços de interesse da Associação.

Art. 10. São requisitos cumulativos para concessão do título de Benemerência:

I – Seja associado efetivo com mais de dez (10) anos ininterruptos de vínculo associativo, em dia com suas obrigações sociais;

II – Tenha, comprovadamente, prestado relevantes serviços de interesse da Associação.

Art. 11. São requisitos cumulativos para concessão do título de Associado Honorário que o associado cooperador ou temporário:

I – Integre a respectiva classe associativa há mais de 10 (dez) anos ininterruptos;

II – Tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços de interesse da Associação;

Parágrafo único. Poderá haver a concessão do título de Associado Honorário ao não associado, desde que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços de interesse da Associação.

Art. 12. São associados fundadores os que assinaram o documento de constituição da Associação ou que participaram da primeira reunião da Caixa Beneficente dos Economiários do Pará, ocorrida em 22 de outubro de 1952.

Art. 13. Os associados efetivos são os empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal que efetivarem seu vínculo associativo com a APCEF/PA.

Art. 14. São associados cooperadores aqueles que venham a ser admitidos no quadro associativo da APCEF/PA, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Diretoria Executiva, e observadas, obrigatoriamente, as exigências estipuladas neste Estatuto, quais sejam:

I – Pessoa com conduta ilibada, que não tenha sido condenada em sentença criminal, que não tenha apresentado comportamentos inadequados nas dependências da Associação e que seja aprovada pela Diretoria Executiva;

II – Enquadramento em pelo menos uma das hipóteses abaixo:

a) Seja parente até o 3º (terceiro) grau de associado efetivo;

b) Seja pensionista de associado efetivo ao tempo de seu falecimento;

c) Seja empregado, servidor estatutário ou associado de entidades conveniadas com a APCEF/PA, para esse fim;

d) Seja integrante de segmento social, esportivo ou cultural no qual o Clube, objetivando captar recursos para atender seus custos operacionais e orçamentários, tenha interesse em se relacionar.

§ 1º O número de associados cooperadores fica limitado a 5 (cinco) vezes o quantitativo dos associados efetivos.

§ 2º A Diretoria Executiva fixará o valor e a forma de pagamento da taxa de admissão associativa, bem como definirá a nomenclatura compatível dessa taxa com a estratégia mercadológica.

§ 3º Os associados cooperadores enquadrados nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo gozarão de isenção da taxa de admissão associativa.

§ 4º Os associados cooperadores enquadrados na alínea “b” do inciso II deste artigo pagarão o mesmo valor da mensalidade social devida pelos associados efetivos aposentados.

Art. 15. São associados temporários os empregados da APCEF/PA, os empregados da FENAE, da FUNCEF, da Associação dos Aposentados da Caixa, os empregados das prestadoras de serviços, estagiários e aprendizes da Caixa Econômica Federal que se associem à APCEF/PA.

§ 1º Os associados temporários devem comprovar seu vínculo empregatício ou vínculo de estágio por ocasião da admissão e da renovação anual do seu contrato com a APCEF.

§ 2º Os associados temporários são isentos da taxa de admissão associativa, mas sujeitos ao pagamento da mensalidade social.

§ 3º A agregação dos associados temporários é limitada ao período em que permanecerem com os vínculos previstos no caput.

Art. 16. Os dependentes de associados cooperadores que solicitarem sua inscrição como titulares em até 60 (sessenta) dias da idade de desvinculação terão desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa de admissão associativa.

Art. 17. Os associados efetivos, exceto os aposentados, que rescindirem seu vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal serão automaticamente excluídos dessa categoria, podendo requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da extinção do contrato de trabalho, a manutenção da condição de associado na categoria de cooperador, sem o pagamento de taxa de admissão associativa.

Art. 18. A concessão de licenças está autorizada pelo período máximo de 12 (doze) meses, desde que o associado solicitante esteja regular com todas as suas obrigações sociais e cumpra carência de 36 (trinta e seis) meses de permanência associativa ordinária antes de cada solicitação.

§ 1º Na hipótese de tramitar contra o associado processo ou sindicância administrativa no âmbito da APCEF/PA, o requerimento de licença ficará suspenso até a decisão final da Entidade.

§ 2º O associado permanece obrigado ao cumprimento dos seus deveres sociais, inclusive de cunho pecuniário, até a data de efetivo deferimento do pedido de licença, pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO E READMISSÃO

Art. 19. São requisitos indispensáveis para a admissão no quadro associativo do Clube:

I – Preenchimento, pelo interessado, de proposta específica, em formulário próprio;

II – Não exercer ou não haver exercido atividades ilícitas ou ilegais;

III – Ter economia própria compatível com a condição de associado;

IV – Não ter sido alvo de condenação criminal;

V – Prestar as informações e fornecer os documentos requeridos para esse fim e os previstos neste estatuto.

§ 1º Incumbe à Diretoria Executiva analisar e decidir sobre as propostas de admissão, à luz das disposições estatutárias.

§ 2º O associado poderá pedir sua exclusão do quadro de associados, independentemente de estar inadimplente, sem prejuízo da APCEF/PA cobrar as dívidas de forma extrajudicial e judicial.

§ 3º Após 90 (noventa) dias de inadimplência, o associado poderá ser excluído do quadro de associados, independentemente de comunicação ou notificação prévia.

Art. 20. São requisitos indispensáveis para a readmissão no quadro associativo do Clube:

I – Atendimento aos requisitos necessários à admissão;

II – Decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu último desligamento;

III – Não ter sido desligado ou excluído por cometimento de falta grave, conduta desonrosa ou que possa macular a boa imagem da APCEF/PA;

IV – Pagar nova taxa de admissão de associado.

Parágrafo único. Será permitida uma única readmissão do associado cooperador, quando eliminado por inadimplência.

Art. 21. A Diretoria Executiva poderá editar normas disciplinadoras e complementares para admissão, afastamento, licença, readmissão e exclusão de associados, respeitados os direitos e limites definidos neste Estatuto, bem como a ampla defesa, o contraditório e os demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nas leis vigentes.

Art. 22. Consideram-se dependentes dos associados, para os fins deste Estatuto:

I – Cônjuge ou companheiro, nos termos deste Estatuto e da legislação aplicável;

II – Os ascendentes, seja do associado, seja do seu cônjuge, até o primeiro grau da relação de parentesco, desde que possuam idade mínima de 60 (sessenta) anos;

III – Os descendentes menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, inclusive enteados;

IV – Os irmãos dos associados, menores de 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1º A Diretoria Executiva pode editar regras internas para disciplinar o relacionamento entre os associados, seus dependentes e a Entidade.

§ 2º O dependente goza dos mesmos direitos e deveres do associado ao qual é vinculado, exceto quanto ao exercício de direitos políticos no âmbito interno da Associação.

§ 3º Os dependentes, nos termos deste Estatuto, não são representados judicial ou extrajudicialmente pela APCEF/PA.

§ 4º O titular da associação é integralmente responsável pelos atos praticados por seus dependentes e convidados no âmbito associativo, podendo ser punido, tanto no âmbito do poder disciplinar interno, quanto acionado judicialmente, se for o caso.

§ 5º Os descendentes que se enquadrem na condição de pessoas com deficiência (PcDs) poderão manter a condição de dependentes enquanto perdurar esta condição, tudo com a devida comprovação junto à Administração do Clube.

Art. 23. A qualidade de associado é pessoal, intransferível e intransmissível, nos termos do art. 56 do Código Civil Brasileiro.

Art. 24. A condição de associado de quaisquer das categorias não confere ao seu titular propriedade de cotas, ações e nem de fração ideal dos bens que compõem o patrimônio da APCEF/PA.

Art. 25. Não haverá a hipótese de restituição de taxas associativas, contribuições sociais ou de outro qualquer valor pago à APCEF/PA.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 26. São assegurados aos associados os direitos e prerrogativas previstos nas respectivas categorias a que pertençam, sem prejuízo de outros benefícios previstos neste Estatuto.

I – São direitos dos associados da categoria Grande Benemérito, Benemérito, Fundador e Efetivo:

a) Participar das assembleias gerais;

b) Votar e ser votado;

c) Requerer convocação de assembleia geral, nos termos previstos neste Estatuto;

d) Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela APCEF/PA, contribuindo com taxas específicas, quando for o caso;

e) Apresentar petições, reivindicações, reclamações, queixas e representações aos Poderes Sociais da APCEF/PA;

f) Frequentar e fazer uso das dependências e instalações da Associação, respeitadas as normas regimentais definidas neste diploma e pela Diretoria Executiva.

g) Expressar livremente o pensamento por quaisquer dos meios admitidos em direito, respeitados os limites normativos.

II – As demais categorias de associados terão os mesmos direitos mencionados no inciso anterior, exceto aqueles definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”.

Art. 27. São deveres dos associados, além de outros previstos neste Estatuto:

I – Cumprir com suas obrigações pecuniárias decorrentes da condição de associado;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e regimentos internos, as decisões e normas baixadas pelos Poderes Sociais da APCEF/PA;

III – Aceitar e bem exercer cargo, função ou atividade para a qual for eleito ou nomeado;

IV – Tratar a todos com respeito e urbanidade, incluindo associados, convidados, frequentadores e empregados da APCEF/PA;

V – Exibir a carteira social sempre que essa lhe for solicitada por representante ou empregado da APCEF/PA, inclusive para efeitos de ingresso e permanência nas dependências sociais.

Parágrafo único. É expressamente proibido o ingresso nas dependências da Associação de pessoas portando arma de fogo ou qualquer outro tipo de arma, independentemente de possuir porte legal, sob pena de exclusão imediata do quadro de associados.

CAPÍTULO VII

DOS PODERES

SEÇÃO I – DOS COMANDOS GERAIS
 

Art. 28. São os seguintes os Poderes Sociais:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Deliberativo;

IV – Conselho Fiscal.

§1º Os mandatos do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva são de 4 (quatro) anos, sendo admitida uma reeleição e respeitada a disposição transitória prevista no art. 78, §3º, deste Estatuto.

§ 2º Havendo vaga por renúncia, morte, perda ou abandono do mandato de algum integrante da Diretoria Executiva, as substituições se farão “pro rata tempore”, por indicação da própria Diretoria e homologação pelo Conselho Deliberativo, exceto na hipótese do art. 36, §8º, sendo que o nome do novo ocupante será submetido à primeira Assembleia Geral seguinte, para ratificação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Não caracteriza vantagem pecuniária o reembolso ou a ajuda destinada à cobertura dos custos para o exercício do mandato.

Art. 29. Implicará a perda do mandato de Diretor ou Conselheiro:

I – Desligamento do quadro associativo;

II – Aceitação ou solicitação de transferência de suas atividades, inclusive profissionais, que importe no afastamento do exercício de suas funções ou prejudique o desempenho destas;

III – Licença por período igual ou superior à metade do período restante do mandato;

IV – Ausência injustificada a 3 (três) reuniões estatutárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, caracterizando assim, abandono de função, o que será homologado por decisão colegiada do próprio Órgão;

V – Prática de atos omissivos, de improbidade administrativa, malversação ou dilapidação do patrimônio social, após a decisão final em procedimento administrativo disciplinar, na forma deste Estatuto, assegurada ampla defesa;

VI – Descumprimento grave de quaisquer normas legais e/ou estatutárias;

VII – Tentativa de acumulação de cargos no âmbito dos Poderes Sociais da APCEF/PA, ressalvadas as hipóteses de cumulação com cargo na Comissão de Apuração de Responsabilidade;

VIII – Perda de quaisquer dos requisitos de elegibilidade previstos neste Estatuto, hipótese em que será declarado o impedimento para o exercício superveniente do mandato.

§ 1º O pedido de destituição, bem como de afastamento preventivo, quando pertinente, será realizado por iniciativa de quaisquer dos Poderes Sociais, isoladamente ou em conjunto.

§2º A instrução do processo de afastamento preventivo será realizada pelo Conselho Deliberativo, com os subsídios, no que for pertinente, do Conselho Fiscal.

§ 3º A decisão acerca do afastamento preventivo deverá ser fundamentada, conforme as disposições estatutárias, e tomada pelo Conselho Deliberativo, por maioria simples, em reunião dotada de quórum mínimo de 5 (cinco) conselheiros, cabendo sempre recurso, com efeito meramente devolutivo, para a Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do resultado.

§ 4º O prazo de duração do afastamento preventivo será de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, na forma do parágrafo anterior.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 30. A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é o poder máximo da Associação e se constitui pela reunião dos Associados Grandes Beneméritos, Beneméritos, Fundadores e Efetivos em pleno gozo dos seus direitos e obrigações sociais, sendo que suas deliberações obrigam seu cumprimento pelas demais classes de Associados, podendo ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A lista de presença da Assembleia Geral poderá ser consolidada de forma física, virtual ou híbrida, bem como as assinaturas poderão ser tomadas de maneira física ou eletrônica.

Art. 31. A Assembleia Geral Ordinária tem como finalidade:

a) Acompanhar o processo eleitoral em conjunto com os Poderes Sociais e a Comissão Eleitoral;

b) Eleger e empossar os membros dos Poderes Sociais;

c) Apreciar o parecer do Conselho Fiscal, bem como as demonstrações contábeis e o relatório da prestação de contas da Diretoria Executiva, sempre deliberando sobre os resultados das apreciações.

§ 1º A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á obrigatoriamente no mês de outubro do ano civil, para os fins previstos na alínea “c” deste artigo.

§ 2º Para fins de realização da Assembleia prevista na reportada alínea “c”, deve a Diretoria Executiva disponibilizar a prestação de contas completa na secretaria do Clube, a fim de que possa ser acessada e analisada no local, de forma prévia à reunião assemblear.

§ 3º Quando as reuniões tiverem caráter de realização das eleições, estas permanecerão em caráter permanente até a conclusão do pleito, anúncio dos resultados das apurações e posse dos eleitos.

Art. 32. A Assembleia Geral Extraordinária será realizada quando convocada por qualquer um dos Poderes Sociais ou, ainda, por 20% (vinte por cento) dos Associados Efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais, para tratar de assuntos de relevância da Associação, inclusive para promover alterações estatutárias e destituição de qualquer membro dos Poderes Sociais.

§1º Para dissolução da entidade, o quórum exigido será o mesmo do caput.

§2º A assembleia geral extraordinária poderá gozar de caráter permanente, desde que assim decidido pela plenária.

§3º Será sempre extraordinária a assembleia geral convocada para atuar nas matérias de sua competência e nas omissões estatutárias submetidas a sua apreciação, respeitadas as disposições do artigo 31 deste Estatuto.

Art. 33. Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo;

II – Apreciar e deliberar sobre alterações estatutárias, com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes por ocasião da votação, respeitado o previsto no art. 34, §1º deste diploma;

III – Autorizar a venda, alienação, oneração, cessão, permuta ou doação de imóveis de propriedade da APCEF/PA, por proposta da Diretoria Executiva, mediante parecer do Conselho Deliberativo, devendo ser convocada exclusivamente para esse fim e exigida a aprovação de 2/3 dos associados efetivos presentes por ocasião da votação;

IV – Apreciar e deliberar sobre a renúncia coletiva de quaisquer dos Poderes Sociais, respeitadas as disposições estatutárias específicas a esse respeito;

V – Apreciar e deliberar sobre o relatório anual da administração, demonstrações contábeis e parecer do Conselho Fiscal;

VI – Apreciar e deliberar proposta de dissolução da Associação, que somente será dissolvida por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim, respeitado, quando for o caso, o disposto no art.

32, §1º deste Estatuto;

VII – Autorizar a representação judicial e/ou administrativa dos Associados, em demandas individuais e/ou coletivas, nos moldes do art. 5º, XXI, da Carta Constitucional;

VIII – Apreciar, em grau de recurso, as demandas que lhe forem submetidas na hipótese do art. 29, §3º, deste Estatuto;

IX – Destituir os diretores e/ou conselheiros nas hipóteses previstas neste Estatuto.

Art. 34. A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral obedecerá aos seguintes procedimentos, ressalvadas as disposições especiais previstas neste Estatuto:

I – O edital de convocação da Assembleia Geral será publicado nos meios de comunicação da própria APCEF/PA, quais sejam, sítio eletrônico, perfis em redes sociais e listas de distribuição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data da sua realização, exceto no caso de alteração estatutária, cujo prazo mínimo será de 10 (dez) dias corridos;

II – No que tange à assembleia geral ordinária, havendo omissão da Diretoria Executiva superior a 5 (cinco) dias corridos para convocação da mesma, qualquer membro do Conselho Fiscal ou Deliberativo poderá convocá-la;

III – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada na forma do art. 32 deste Estatuto;

IV – O edital indicará o dia, hora, local e pauta dos assuntos a serem apreciados e deliberados, objetos de sua convocação;

V – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo seu substituto legal, e presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo seu substituto legal ou, na falta de ambos, ou no impedimento destes, por qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, nesta ordem;

VI – As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de presentes;

VII – Regra geral, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes por ocasião da votação, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

VIII – Para o provimento de recurso contra decisão do Conselho Deliberativo, na hipótese do art. 29 deste Estatuto, será exigido voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral no momento da votação e inserção dessa pauta no edital de convocação;

IX – Instalada a Assembleia Geral, a posterior retirada de qualquer membro presente não impedirá o prosseguimento da reunião, ainda que haja exigência de quórum qualificado;

X - Entre os associados efetivos presentes, o Presidente da Assembleia designará aquele que será o secretário da reunião.

§ 1º As Assembleias Gerais que deliberarem sobre reforma ou alteração estatutária e sobre a destituição de Diretor ou Conselheiro somente serão instaladas com o quórum mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados efetivos.

§ 2º Por ocasião da apreciação de atos do Conselho Deliberativo e/ou Conselho Fiscal, inclusive quando em apreciação o afastamento de quaisquer dos diretores ou conselheiros, será requisitado a um dos associados efetivos presentes que substitua, na Presidência, o membro do Poder Social cujo ato estiver sob apreciação.

Art. 34-A. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

a) Dirigir e manter a ordem dos trabalhos e proclamar as resoluções do plenário;

b) Zelar pela observância deste Estatuto, da legislação vigente e das demais normas internas da Associação aplicáveis à espécie.

Art. 34-B. Compete ao secretário da Assembleia Geral, por determinação do Presidente, a leitura do edital de convocação e dos documentos pendentes de exame, assim como redigir e lavrar a ata dos trabalhos.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 35. São membros da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo e Financeiro;

IV – Diretor de Operações;

V – Diretor de Questões Jurídicas e de Relações de Trabalho;

VI – Diretor de Esportes e Lazer;

VII – Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;

VIII – Diretor de Interiorização;

IX – Diretor de Marketing e Parcerias Estratégicas.

Art. 36. A Diretoria Executiva é composta por 9 (nove) membros, com atribuições definidas neste Estatuto e na normatização interna, eleita para um mandato de 4 (quatro) anos, com possibilidade de uma reeleição.

§1º A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e em qualquer outro caso, sempre que necessário, em sessão extraordinária, por convocação do Presidente ou por 2/3 dos seus membros.

§2º A Diretoria Executiva se reunirá conjuntamente com demais Poderes Sociais a cada quadrimestre, a fim de efetuar a avaliação geral da Associação.

§3º As reuniões ordinárias e extraordinárias de Diretoria serão instaladas com quórum mínimo de 4 (quatro) Diretores eleitos.

§4º Implicará a destituição e perda do cargo a falta por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, não justificadas formalmente, de quaisquer dos membros da Diretoria Executiva.

§5º As decisões da Diretoria Executiva vinculam todos os seus membros e serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando for o caso.

§6º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em ata própria.

§7º Respeitadas as disposições estatutárias, a Diretoria Executiva poderá deliberar sobre as atividades, atos e funções de seus membros.

§8º A Diretoria Executiva será dissolvida quando houver renúncia, afastamento ou desligamento de 7 (sete) dos seus integrantes conjuntamente, por escrito, direcionado ao Conselho Deliberativo, devendo ser convocada assembleia geral específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para recompor as vacâncias e designar mandatários para exercer mandato “tampão”.

§9º Qualquer vacância abaixo de 7 (sete) diretores será recomposta por indicação dos membros restantes da Diretoria Executiva, com homologação pelo Conselho Deliberativo, na forma prevista pelo art. 28, §2º, deste Estatuto.

§10 Para quaisquer das hipóteses, enquanto não ocorrer a efetiva recomposição das vacâncias de integrantes da Diretoria responsáveis pela ordenação de despesas, ficam
autorizados, excepcionalmente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo a procederem as devidas ordenações, desde que relativas às rotinas e atividades ordinárias já existentes.

Art. 37. Compete à Diretoria Executiva:

I – Administrar a APCEF/PA, zelando por seu patrimônio, valores e reputação, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, a legislação aplicável e as decisões dos seus Órgãos Dirigentes;

II – Executar e fiscalizar as disposições definidas no estatuto, regulamentos, regras administrativas e nas decisões dos seus Órgãos Dirigentes e da Assembleia Geral;

III – Propor alteração do Estatuto, divulgando a proposta de modificação com antecedência de 5 (cinco) dias no sítio eletrônico, redes sociais e listas de transmissão, antes da realização da respectiva Assembleia Geral;

IV – Deixar sempre acessível ao Conselho Fiscal o exame de livros, contas, demonstrações contábeis, financeiras, atas e demais documentos e instalações da Associação, tudo com a finalidade de possibilitar o cumprimento de suas funções estatutárias;

V – Encaminhar para apreciação do Conselho Deliberativo o orçamento geral e planejamento estratégico do exercício seguinte, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano;

VI – Elaborar ou reformar os regimentos internos, dando amplo conhecimento do seu conteúdo aos associados e aos demais Poderes Sociais;

VII – Instruir e fiscalizar as atividades da Associação, deliberando sobre setores, programação, eventos, recursos humanos, materiais e serviços necessários ao perfeito desempenho das tarefas, nos limites deste Estatuto;

VIII – Gerir o patrimônio social, econômico, financeiro e cultural da Associação, respeitando as atribuições de cada Poder Social e/ou Órgão Dirigente;

IX – Apreciar as propostas de filiação de que tratam o art. 2º deste Estatuto;

X – Convocar a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo;

XI – Encaminhar ao Conselho Fiscal, até 31 (trinta e um) de julho de cada ano, as demonstrações contábeis e o relatório da administração, circunstanciando as contas e atividades da APCEF/PA do exercício social findo;

XII – Autorizar a venda, alienação, doação ou oneração de bens móveis ou direitos não imobiliários da APCEF/PA, cuja avaliação não ultrapasse 50 (cinquenta) salários mínimos;

XIII – Fixar os valores das joias, mensalidades sociais, taxas associativas, sociais, esportivas, lazer e de convidados, para uso e frequência das dependências do Clube;

XIV – Propor a concessão do título de Grande Benemérito, Benemérito e Associado Honorário;

XV – Avaliar, à luz da oportunidade e conveniência, a admissão de sócios cooperadores;

XVI – Aprovar e prorrogar a admissão de associado temporário;

XVII - Editar normas disciplinadoras e complementares para admissão, exclusão, readmissão, licença e afastamento de associados, na forma do art. 21 deste Estatuto;

XVIII – Decidir sobre toda e qualquer matéria de ordem administrativa, celebrar contratos com terceiros e prestadores de serviço, pagar tributos, promover eventos e tudo que seja necessário à consecução dos objetivos sociais e administrativos da APCEF/PA, respeitada a competência dos demais Poderes Sociais;

XIX – Atuar, por ocasião do processo eleitoral, no que seja de sua competência;

XX – Nomear até dois diretores adjuntos para cada Diretoria, cargos estes de livre nomeação e exoneração;

XXI – Nomear até dois assessores executivos para cada Diretoria, cargos estes de livre nomeação e exoneração;

XXII – Nomear comissões de apuração e decidir sobre procedimentos administrativos, em primeira ou única instância;

XXIII – Interpretar e resolver todas as omissões deste Estatuto, nas matérias de sua competência;

XXIV – Firmar convênios em consonância com os objetivos sociais e normas estatutárias da Entidade;

XXV – Definir diretrizes de proteção de dados e adotar medidas com o objetivo de proteger os dados pessoais tratados pela Entidade, conforme a legislação vigente;

XXVI – Promover a manutenção dos parques ecológicos, zelando pela sua limpeza, conservação e condições de uso em eventos esportivos, culturais e recreativos dos associados.

XXVII – Desenvolver ações junto aos órgãos especializados em manutenção, conservação e zelo dos meios naturais e ecológicos que formam o parque ambiental do Clube;

XXVIII – Manter a Associação alinhada com as políticas e técnicas ambientais e educativas, públicas e privadas, dispensando sua aplicação às atividades e instalações físicas do Clube.

§1º Os cargos objeto do inciso XX serão voluntários e nomeados entre os associados efetivos.

§2º Os cargos objeto do inciso XXI serão voluntários e nomeados entre os associados efetivos ou cooperadores.

§ 3º Os ocupantes eleitos devem garantir o acesso, para os mandatários anteriores, aos documentos pertinentes ao seu período de gestão, a fim de viabilizar a prestação de contas estatutária.

§ 4º Havendo alternância de grupos dirigentes no poder, incumbe a ambos proceder pacificamente à transição colaborativa da direção da Associação, a fim de que não haja prejuízo para as atividades sociais.

Art. 38. Compete ao Diretor-Presidente:

I – Representar a APCEF/PA judicial ou extrajudicialmente, em atos oficiais e em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo, a seu critério, nomear representante legal ou outorgar poderes, em mandato judicial e/ou administrativo;

II – Convocar, presidir, coordenar e representar a Diretoria Executiva nas relações internas e externas;

III – Executar ou fazer executar as decisões dos Poderes Sociais e Órgãos Administrativos;

IV – Defender os interesses da APCEF/PA perante as autoridades constituídas e a sociedade em geral;

V – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e outras normas estabelecidas pela Associação;

VI – Decidir, ad referendum, em nome dos Poderes Sociais da APCEF/PA, as medidas de absoluta necessidade e urgência, comunicando-as à Diretoria Executiva ou aos demais Poderes Sociais, se for o caso, para efeito de ratificação ou reforma;

VII – Coordenar junto aos Diretores a elaboração do orçamento anual e planejamento estratégico, para apreciação pelos Poderes Sociais;

VIII – Expedir e assinar os títulos de benemerências, honorários, propostas associativas, carteira de associado, termo de admissão, exclusão e readmissão de associados, certidões, diplomas e outros documentos dessa ordem, após a regular consecução dos trâmites estatutários;

IX – Submeter à prévia apreciação da Diretoria Executiva os contratos e obrigações que superem 3 (três) salários mínimos mensais, sob pena de responsabilidade pessoal;

X – Assinar, inclusive eletronicamente, se for o caso, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, os cheques, empréstimos, financiamentos e demais operações ou quaisquer formas de pagamento que envolvam compromissos financeiros e operações bancárias, inclusive eletronicamente, em tudo observadas as normas deste Estatuto social;

XI – Contrair obrigações que onerem ou gravem o patrimônio da Associação, após a autorização pela Assembleia Geral;

XII – Propiciar ao Conselho Fiscal e Deliberativo o exame das contas, relatórios e demais documentos, nos termos deste Estatuto;

XIII – Participar do Conselho Deliberativo da Federação Nacional das Associações de Pessoal (FENAE), como membro nato, podendo se fazer representar por qualquer membro da sua Diretoria Executiva, a sua escolha;

XIV – Decidir sobre propostas de admissão, licenciamento, desligamento voluntário e readmissão, ou sobre outro requerimento que lhe seja submetido a exame, respeitada a competência colegiada da Diretoria para o caso de aplicação das penalidades;

XV – Contratar e demitir empregados.

Art. 39. Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I – Auxiliar o Presidente na administração da APCEF/PA, substituindo-o nos seus afastamentos ou impedimentos;

II – Praticar outras atribuições que lhe sejam designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente, como meio de auxiliar na gestão da APCEF/PA;

III – Quando no exercício da presidência, autorizar e/ou subscrever, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, as movimentações financeiras da APCEF/PA, na forma do art. 38, X, deste Estatuto;

IV – Assinar diplomas com o Presidente;

V – Assinar carteiras sociais, atestados e certidões.

Parágrafo único. O afastamento ou impedimento do Presidente independe de comunicação formal, podendo ser atestado a posteriori, caso a situação assim o exija.

Art. 40. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I – Assinar, inclusive eletronicamente, se for o caso, em conjunto com o Presidente, cheques, documentos para movimentação de

recursos financeiros - inclusive no que pertine a contas bancárias e operações de crédito -, os livros legais, fiscais e contábeis, os relatórios da administração e as demonstrações contábeis, e, ainda, superintender as atividades inerentes e relacionadas às atribuições de sua diretoria;

II – Propor reajustes de taxas associativas, taxas de manutenção e demais taxas de utilização da Associação;

III – Primar e zelar pelos valores financeiros, direitos e fontes de recursos da APCEF/PA, arrecadando e administrando esses valores por intermédio da rede bancária;

IV – Elaborar e acompanhar o orçamento geral e planejamento financeiro para o exercício seguinte;

V – Disponibilizar e discorrer sobre a situação econômica e financeira, a teor de relatórios e outras informações da Associação, nas reuniões de Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Assembleia Geral, inclusive apresentando inventário contábil;

VI – Dar cumprimento fiel às obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias;

VII – Controlar o movimento financeiro da Associação, inclusive os saldos bancários disponíveis, informando-os regularmente à Diretoria, através de boletins de caixa;

VIII – Organizar e dirigir os trabalhos da área administrativa da Associação;

IX – Assinar diplomas com o Presidente;

X – Assinar carteiras sociais, atestados e certidões;

XI – Acompanhar, disciplinando, as atividades trabalhistas, previdenciárias e fiscais, ligadas à área de Recursos Humanos;

XII – Manter atualizado os controles físicos, econômicos e a carga depositária dos bens patrimoniais da APCEF/PA, procedendo pelo menos uma vez por ano ao inventário físico;

XIII – Coordenar os processos de alienação, aquisição e conservação do patrimônio físico da APCEF/PA;

XIV – Emitir e controlar as carteiras de identificação de associados e das escolinhas;

XV – Manter sob estreita organização e supervisão os serviços das portarias e acessos de associados, convidados e terceiros nas dependências do Clube e outros espaços pertinentes, inclusive quanto à emissão das carteiras de identificação;

XVI – Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta à Diretoria Executiva, 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido no item V do artigo 37, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral.

Art. 41. Compete ao Diretor de Operações:

I – Desenvolver e acompanhar as políticas de compras, guarda e armazenagem de produtos e materiais de uso nas operações da Associação;

II – Planejar, dirigir e fiscalizar os serviços de cozinhas, bares, restaurantes, locações das instalações e outros correlatos;

III – Zelar pela limpeza, higiene e atendimento desses serviços;

IV – Elaborar e submeter à apreciação da Diretoria o cardápio dos produtos oferecidos nas localidades da Associação, com os respectivos valores de venda;

V – Elaborar os valores das diversas opções de eventos e locações das dependências e espaços da APCEF/PA;

VI – Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta à Diretoria Executiva, 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido no item V do artigo 37, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral.

§ 1º O Diretor de Operações é o substituto direto do Diretor Administrativo e Financeiro, inclusive para os fins do art. 40, I, deste Estatuto.

§2º O afastamento ou impedimento do Diretor Administrativo e Financeiro independe de comunicação formal, podendo ser atestado a posteriori, caso a situação assim o exija.

Art. 42. Compete ao Diretor de Questões Jurídicas e de Relações de Trabalho:

I – Construir, nos limites deste Estatuto, canais de comunicação que possibilitem aos associados efetivos a apresentação de reclamações pessoais e coletivas na área trabalhista- sindical;

II – Atuar em conjunto com os sindicatos da categoria na fiscalização das atividades de admissão, promoção, ascensão, decesso, descomissionamento funcional e desligamento dos empregados da Caixa Econômica Federal;

III – Coordenar a publicação periódica a respeito das atividades da APCEF/PA e demais informações aos associados sobre assuntos abrangidos por sua diretoria;

IV – Divulgar as atividades da APCEF/PA no âmbito da sua competência, por intermédio dos meios de comunicação existentes para esse fim;

V – Manter diálogo com a assessoria jurídica contratada para alinhar estratégias, postulações, defesas e desenvolver ações jurídicas de interesse dos associados e da própria Associação;

VI – Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta à Diretoria Executiva, 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido no item V do artigo 37, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral.

Art. 43. Compete ao Diretor de Esportes e Lazer:

I – Dirigir as atividades esportivas da Associação;

II – Realizar e estimular com regularidade jogos e torneios em modalidades esportivas diversas, participando de promoções de âmbito local, regional e nacional;

III – Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta orçamentária à Diretoria Executiva 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido no item V do artigo 37, para fins de inclusão no orçamento geral;

IV – Contratar, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva, serviços e/ou efetuar compras destinadas às atividades fins de sua diretoria;

V – Viabilizar a criação, organização e funcionamento da Comissão Disciplinar das atividades esportivas, colegiado responsável pelo julgamento e punição, em primeira instância, das transgressões disciplinares no âmbito das competições esportivas;

VI – Promover e organizar o calendário anual das atividades esportivas e eventos internos e externos, de caráter social e cultural, e outros por designação da Diretoria Executiva;

VII – Representar, na ausência do Diretor Presidente, a APCEF/PA em eventos internos e externos de caráter sociocultural e esportivo;

VIII – Elaborar o planejamento e as necessidades de recursos para atender aos eventos e participações socioculturais e esportivas junto aos Poderes Sociais da APCEF/PA, podendo buscar subvenções e patrocínios junto a terceiros e ao Poder Público;

IX – Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta à Diretoria Executiva, 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido no item V do artigo 37, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral.

Art. 44. Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas:

I – Elaborar e coordenar políticas específicas em prol dos associados aposentados e pensionistas;

II – Estabelecer a relação da APCEF/PA com as entidades de aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, nos âmbitos estadual e nacional;

III – Promover o intercâmbio entre a APCEF/PA e outras categorias profissionais representativas de aposentados, no âmbito estadual e nacional;

IV – Defender os interesses dos aposentados e pensionistas junto à Caixa Econômica Federal, à Funcef, à PREVHAB e aos órgãos da Previdência Oficial;

V – Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta à Diretoria Executiva, 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido no item V do artigo 37, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral.

Art. 45. Compete ao Diretor de Interiorização:

I – Coordenar e administrar todas as atividades da Associação no interior do Estado;

II – Coordenar e supervisionar as atividades relativas às políticas de interiorização;

III – Desenvolver ações para firmar convênios objetivando atender ao convívio social, cultural e esportivo dos associados e de seus familiares residentes no interior do Estado;

IV – Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta à Diretoria Executiva, 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido no item V do artigo 37, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral;

V – Contratar, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva, serviços ou compras, destinados às atividades fins de sua diretoria.

Art. 46. Compete ao Diretor de Marketing e Parcerias Estratégicas:

I – Responder, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, pela formalização de convênios e parcerias de interesse da APCEF/PA e de seus associados;

II – Responder pela comercialização de publicidade, de uma forma geral;

III – Atuar na proposição de projetos de captação de recursos;

IV – Elaborar campanhas para angariação de sócios e outras em geral, para fortalecimento da APCEF/PA;

V – Responder pelo planejamento e execução de ações para a permanência/fidelização de associados;

VI – Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta à Diretoria Executiva, 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido no item V do artigo 37, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 47. O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros eleitos nominalmente para mandato de 4 (quatro) anos, no mesmo pleito eleitoral dos demais Poderes Sociais, sendo precipuamente suas as seguintes atribuições:

I – Acompanhar, examinar e fiscalizar, subsidiariamente ao Conselho Fiscal, todos os atos administrativos, financeiros, patrimoniais, operacionais, orçamentários e demais aspectos da vida associativa, fiscal e legal da Associação, com especial observância ao que estabelece o Estatuto social;

II – Eleger seu Presidente e Secretário, sendo suas deliberações registradas em livro próprio e sempre tomadas por maioria simples de votos dentre seus membros presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate na votação;

III – Autorizar a venda de bens móveis cujo valor de avaliação seja superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos;

IV – Julgar os associados, em grau de recurso, acerca de irregularidades denunciadas pelos Poderes Sociais, após regular procedimento administrativo apuratório, exceto nas hipóteses que possam implicar em afastamento de mandatário, nas quais é o próprio Conselho Deliberativo que promoverá a instrução processual e o julgamento em primeira instância;

V – Aprovar e alterar o seu próprio regimento interno;

VI – Autorizar a Diretoria Executiva na hipótese do art. 49, parágrafo único, deste Estatuto;

VII – Aprovar a elaboração ou reforma do regimento interno da Associação, após ser provocado pela Diretoria Executiva;

VIII – Convocar qualquer membro da Diretoria Executiva para comparecer na reunião do Conselho Deliberativo e prestar informações;

IX – Designar as substituições de membros da Diretoria Executiva, na forma do art. 28, parágrafo segundo, deste Estatuto;

X – Exarar parecer em matéria de alienação de bens imóveis a fim de subsidiar a decisão da Assembleia Geral acerca da autorização, ou não, da respectiva transação;

XI – Julgar a concessão de títulos, inclusive de benemerência e honorários, bem como deliberar sobre o cancelamento dessas concessões;

XII – Requerer, a qualquer momento, documento que julgar necessário aos seus trabalhos e exames.

§ 1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada trimestre, elaborando relatório próprio das suas verificações e recomendações e encaminhando para conhecimento e providências da Diretoria Executiva, em todas as hipóteses, dando ciência ao Conselho Fiscal.

§ 2º Compete ao Presidente convocar suas reuniões, sendo atribuição do Secretário lavrar as atas e auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos.

§ 3º O Conselho Deliberativo funcionará com o mínimo de 5 (cinco) conselheiros.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 48. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos conjuntamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, para mandato de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos demais Órgãos eleitos no mesmo pleito, sendo precipuamente suas as seguintes atribuições:

I – Acompanhar, examinar e fiscalizar todos os atos administrativos, financeiros, patrimoniais, operacionais, orçamentários e demais aspectos da vida associativa, fiscal e legal da Associação, com especial observância ao que estabelece o Estatuto social;

II – Eleger seu Presidente e Secretário, sendo suas deliberações registradas em livro próprio e sempre tomadas por maioria simples de votos dentre seus membros presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade;

III – Apreciar as contas, demonstrativos contábeis e relatório da administração relativos a cada exercício social e o orçamento elaborado para vigorar no exercício social seguinte, emitindo relatório próprio e parecer conclusivo, encaminhando dentro de 30

(trinta) dias após recebido, para apreciação da Assembleia Geral Ordinária;

IV – Verificar a aplicação e regularização de verbas específicas e a legalidade dessas aplicações;

V – Convocar qualquer membro da Diretoria Executiva para comparecer na reunião do Conselho Fiscal e prestar informações;

VI – Convocar Assembleia Geral para tratar de irregularidade não sanada pela Diretoria Executiva, segundo o que preceitua o Estatuto Social;

VII – Requerer, a qualquer momento, documento que julgar necessário aos seus trabalhos e exames;

VIII – Participar das Assembleias Gerais prestando qualquer informação solicitada;

IX – Requerer à Diretoria Executiva a contratação de auditoria externa ou de perícia contábil, explicando as relevantes razões em relatório fundamentado.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada trimestre, elaborando relatório próprio das suas verificações e recomendações e encaminhando para conhecimento e providências da Diretoria Executiva, em todas as hipóteses, dando ciência ao Conselho Deliberativo.

§ 2º Compete ao Presidente convocar suas reuniões, sendo atribuição do Secretário lavrar as atas e auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos.

§ 3º O Conselho Fiscal funcionará com o mínimo de 2 (dois) conselheiros, sendo que na hipótese de ausência de um conselheiro titular, automaticamente um conselheiro suplente, pela ordem estabelecida na votação, poderá tomar seu lugar na reunião.

CAPÍTULO VIII

DA RECEITA, DESPESAS E PATRIMÔNIO

Art. 49. Constituirão receitas orçamentárias da APCEF/PA:

I – O produto das mensalidades sociais de manutenção do Clube;

II – As taxas de admissão dos associados cooperadores;

III – As receitas decorrentes da venda de convênios, eventos, aluguéis e utilização dos espaços internos do Clube;

IV – As vendas dos produtos oferecidos nos buffets, restaurantes, lanchonetes, bares e demais localidades;

V – As contribuições, taxas e mensalidades das escolinhas sociais, recreativas, esportivas e arrecadação proveniente de seguros em geral;

VI – As bonificações, porcentagens, juros concedidos, patrocínios, doações, publicidades e outras receitas dessa mesma natureza;

VII – As subvenções que a Associação venha a receber dos Poderes Públicos ou de terceiros;

VIII – O resultado financeiro das empresas coligadas, na proporção cabível à APCEF/PA.

Parágrafo único. À Diretoria em exercício fica proibida a antecipação de receitas ou a assunção de compromissos que comprometam ou impactem a gestão financeira, a partir da deflagração do processo eleitoral até o final do mandato, salvo autorização expressa do Conselho Deliberativo.

Art. 50. O Patrimônio da APCEF/PA será constituído:

I – Dos bens móveis, imóveis, valores mobiliários, além de outros bens e valores que já integram e que venham a integrar o patrimônio da APCEF/PA;

II – Dos direitos de que é titular, nos termos patrimoniais e legais;

III – Dos bens e direitos perante terceiros.

Parágrafo único. Os associados não são proprietários dos bens da Associação e, em qualquer hipótese de desligamento, não fazem jus a qualquer quota parte ou fração do patrimônio da entidade.

Art. 51. As mensalidades sociais serão definidas da seguinte forma:

I – Os associados efetivos, cooperadores e temporários estão sujeitos ao pagamento das mensalidades estabelecidas pela Diretoria Executiva à luz das necessidades da APCEF/PA;

II – Os associados fundadores, beneméritos e honorários, estes últimos, quando associados, estão isentos do pagamento das mensalidades sociais;

III – O associado está sujeito à cobrança administrativa ou judicial das suas obrigações pecuniárias junto à Associação, acrescidas de multa, juros, custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais penas administrativas e judiciais, em caso de inadimplência.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 52. O planejamento, organização e realização do processo eleitoral é de responsabilidade da Diretoria Executiva, que providenciará a criação de uma Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) Associados Efetivos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização das eleições, divulgada nos meios de comunicação da Associação.

§1º Havendo suspeição ou impedimento quanto a qualquer um dos nomes dos membros indicados para compor a Comissão Eleitoral, o interessado poderá oferecer impugnação no prazo de 3 (três) dias, contados da data da publicação do edital de convocação das eleições e na forma prescrita por este, cabendo à Diretoria a decisão final a respeito da impugnação, em até 02 (dois) dias.

§2º A Comissão Eleitoral será dissolvida após a posse dos eleitos.

§3º Havendo a inscrição de apenas uma chapa concorrente, a eleição será por aclamação pela Comissão Eleitoral, sem necessidade de abrir votação.

§4º A eleição poderá ser realizada de forma virtual, a critério da Comissão Eleitoral, sendo esta responsável por elaborar regimento específico sobre os procedimentos pertinentes ao pleito, naquilo que não colidir com o presente Estatuto, garantindo todos os atos necessários ao bom andamento do processo.

Art. 53. Compete à Comissão Eleitoral adotar as providências necessárias à realização das eleições, a partir de sua instalação, conforme disposto a seguir:

I – Divulgar as eleições por meio de edital amplo e informativo, com definições a respeito de data, horário, locais de votação, registro de chapas, modo de votação, forma de protocolo das impugnações, manifestações e demais informações importantes para a inscrição das chapas e realização do pleito, podendo solicitar à Diretoria Executiva a contratação de profissionais e/ou sistemas de votações virtuais existentes no mercado, para auxiliar no processo eleitoral;

II – Divulgar no sítio eletrônico da Associação a listagem dos associados aptos a votar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das eleições, a ser solicitada previamente junto à Diretoria Executiva;

III – São eleitores todos os associados efetivos que na data da eleição atenderem cumulativamente às seguintes condições:

a) Ter no mínimo 3 (três) meses de associado, na data da eleição;

b) Não possuir débitos financeiros com a APCEF/PA iguais ou superiores a duas mensalidades até a data de fornecimento da listagem de associados votantes mencionada no inciso II do caput deste artigo;

c) Estiver em gozo de seus direitos sociais conferidos neste Estatuto.

IV – Definir e convocar os mesários e apuradores dos votos dentre os associados efetivos;

V – Garantir a equidade entre as chapas na eventual utilização dos recursos e espaços da APCEF/PA, para divulgações, locais de reuniões, guarda de material, promoção de debates e outros;

VI – Proceder à apuração dos votos e proclamação dos eleitos;

VII – Decidir sobre os pedidos de impugnação de chapa, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

VIII - Decidir, de forma imediata, após o suficiente esclarecimento da questão, sobre as reclamações ou requerimentos formulados durante o pleito eleitoral, respeitadas as disposições do inciso anterior e dos parágrafos 1º e 2º deste artigo;

X – Dirimir dúvidas e resolver os casos omissos à luz do regimento do pleito e deste Estatuto.

§ 1º O pedido de impugnação de chapa deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado em até 48 (quarenta e oito) horas após o prazo final para registro da chapa, nos termos do edital convocatório.

§ 2º O pedido de impugnação relativo à proclamação do resultado poderá ser requerido por qualquer associado efetivo votante e deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral em até 30 (trinta) minutos após a divulgação do resultado da eleição, sendo julgado de imediato em decisão irrecorrível.

§ 3º Fica assegurado o direito de cada chapa, mediante requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral, solicitar a presença de um de seus membros como fiscal da realização do pleito, acompanhando a votação e apuração dos votos.

SEÇÃO II DAS ELEIÇÕES
 

Art. 54. A votação para eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo será realizada a cada 04 (quatro) anos, na segunda quinzena do mês de março, sendo realizada por voto direto e secreto.

§ 1º Os primeiros mandatários eleitos nessa sistemática terão mandato de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2028 e os mandatários subsequentes cumprirão mandato temporal idêntico, respeitadas as disposições transitórias previstas neste Estatuto.

§ 2º A eleição para a Diretoria Executiva será efetivada na sistemática de chapas.

§ 3º As eleições para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal serão nominais, hipótese em que o eleitor escolherá até 3 (três) conselheiros dentre os candidatos inscritos para cada Conselho.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o eleitor que selecionar mais de 3 (três) candidatos em sua cédula eleitoral terá seu voto declarado nulo no particular.

Art. 55. O pedido de registro da chapa conterá obrigatoriamente a individualização das candidaturas para a Diretoria Executiva, bem como a indicação de nomes que concorrerão individualmente na eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo 07 (sete) nomes para o Deliberativo e 06 (seis) nomes para o Fiscal.

§ 1º Havendo mais candidatos do que vagas para o Conselho Deliberativo e/ou para o Conselho Fiscal, a eleição transcorrerá, ainda que o pleito para a Diretoria Executiva seja conduzido por aclamação.

§ 2º Havendo o mesmo número de candidatos para o Conselho Deliberativo e/ou para o Conselho Fiscal em relação às vagas disponíveis, todos os candidatos serão considerados eleitos e, no caso do Conselho Fiscal, os membros eleitos decidirão, ao longo da primeira reunião, quais associados ocuparão a vaga de titular e quais serão suplentes.

§ 3º No tocante à Diretoria Executiva, as chapas deverão indicar o cargo diretivo de cada membro.

§ 4º No ato de inscrição, cada participante da chapa deverá ser identificado com nome completo, CPF, matrícula na Associação e Unidade de lotação, caso seja da ativa.

§ 5º São permitidas candidaturas avulsas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, as quais seguirão os mesmos parâmetros e prazos das candidaturas indicadas pelas chapas concorrentes à Diretoria Executiva.

Art. 56. A inscrição das chapas será feita no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data da publicação do edital de convocação de eleições e conforme os ditames deste.

Parágrafo único. No ato de registro previsto no caput, deverá ser apresentada declaração escrita que contenha a assinatura de todos membros da chapa, expressando sua concordância em participar do pleito, na forma indicada no requerimento de registro.

Art. 57. A Diretoria Executiva, a requerimento e orientação da Comissão Eleitoral, deverá promover nos seus meios de comunicação ampla divulgação das chapas inscritas.

Art. 58. Não será admitida a cumulação de cargos, nem a inscrição em mais de uma chapa pelo mesmo candidato, devendo ser declarada nula a inscrição do candidato em questão, bem como das chapas em que presente a inscrição em duplicidade ou cumulação de cargos, caso venham a concorrer para o ato.

Art. 59. A desistência de qualquer chapa em concorrer ao pleito será oficializada à Comissão Eleitoral, por escrito, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do pleito e subscrita por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e protocolada na Secretaria do Clube.

Parágrafo único. Caso a desistência ou cumulação indevida seja de apenas parte dos inscritos na chapa concorrente, é permitida a substituição do(s) candidato(s) desistente(s), cuja chapa continuará concorrendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 60. As eleições serão realizadas simultaneamente em todo o Estado do Pará.

Art. 61. A Comissão Eleitoral providenciará mecanismos que garantam o sigilo e individualidade da votação, bem como a soberania do resultado e lisura do pleito.

§ 1º As chapas receberão numeração segundo a ordem de inscrição.

§ 2º Os candidatos ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão ordenados em ordem alfabética de nome na cédula de votação.

§ 3º A realização do pleito será feita por meio de escrutínio secreto.

§ 4º O sistema de votação – bem como a infraestrutura operacional a ele atrelada – deverá ser apresentado às chapas concorrentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de realização do pleito.

Art. 62. A eleição será realizada por blocos, sendo que no 1º bloco o eleitor elegerá a chapa contendo os mandatários para a Diretoria Executiva; no 2º bloco elegerá nominalmente os seus mandatários para o Conselho Deliberativo; e no 3º bloco, nominalmente os mandatários para o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O prazo de votação será definido pela Comissão Eleitoral e divulgado no edital.

Art. 63. A votação e apuração dos resultados será realizada virtualmente, por meio eletrônico, desde que a Comissão Eleitoral aprove e ratifique a segurança do software a ser utilizado.

Parágrafo único. Na eleição por meio eletrônico serão respeitados os preceitos deste Estatuto social aplicados à eleição tradicional, a fim de garantir a imparcialidade do certame.

SEÇÃO III
DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 64. Após o término do prazo estipulado para a votação, as urnas e o material eleitoral, físico ou virtual, serão enviados à Comissão Eleitoral, que providenciará a apuração dos resultados.

§ 1º Todo o material da eleição deverá ser arquivado por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para elucidar possíveis questionamentos.

§ 2º Será proclamada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, sendo no caso do Conselho Deliberativo, os 7 (sete) conselheiros que obtiverem o maior número de votos nominais; e no Conselho Fiscal, os 3 (três) conselheiros mais votados serão os titulares, enquanto que os 3 (três) subsequentes serão os suplentes.

§ 3º Na hipótese de empate de votos entre 2 (dois) ou mais candidatos ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, será utilizada como critério de desempate a data de associação do candidato na APCEF/PA, sendo mais bem classificado o candidato com data de admissão mais antiga; permanecendo o empate, o candidato com maior idade será o melhor classificado.

§ 4º Na hipótese de empate de votos entre chapas concorrentes, será utilizado como critério de desempate a data de associação, na APCEF/PA, do candidato à Presidente da respectiva chapa, ordenando-se como melhor classificado o detentor da data mais antiga; persistindo o empate, utilizar-se-á o mesmo critério comparativo em relação aos demais candidatos à Diretores, na ordem disposta no art. 35 deste Estatuto.

SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

 

Art. 65. São condições de elegibilidade:

I – Ser o candidato associado efetivo da APCEF/PA;

II – Os candidatos a Diretor Presidente da Diretoria Executiva devem ter o mínimo de 36 (trinta e seis) meses consecutivos no quadro social, e os candidatos às demais Diretorias e Conselhos devem ter o mínimo de 12 (doze) meses consecutivos no quadro social;

III – Estar em pleno gozo de seus direitos e obrigações sociais;

IV – Não ter sido punido, nos termos deste Estatuto, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pleito;

V – Não apresentar antecedentes contrários à ética, à probidade administrativa e aos bons costumes sociais e morais;

VI – Não possuir pendências administrativas decorrentes de participação pretérita em cargos eletivos, fiscais e diretivos da APCEF/PA, que fossem exigíveis por lei e/ou pelo Estatuto social vigente à época;

VII – não ter sido condenado em sentença criminal.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES E MODO DE JULGAR

SEÇÃO I – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 66.
Os Associados e Dirigentes da APCEF/PA são pessoalmente responsáveis pelos seus atos quando agirem com abuso de poder ou cometendo infrações à lei ou a este Estatuto.

Art. 67. Os Associados ou Dirigentes que cometerem atos de improbidade ou infrações a este Estatuto e às demais normas administrativas da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – Advertência escrita, quando a gravidade da infração for considerada leve, a critério da Diretoria, em decisão irrecorrível;

II – Suspensão dos direitos sociais, seja na condição de associado, seja na condição de dependente, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, conforme a gravidade da infração, a critério da Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;

III – Exclusão do quadro associativo ou definitiva proibição de ingressar nas dependências do Clube, nos casos de infrações graves, assim reconhecida pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;

IV – Perda do mandato, na forma do art. 29 deste Estatuto Social.

§ 1º Também se aplica a medida prevista no inciso III nos casos em que houver reiterada falta ou atraso no pagamento das obrigações pecuniárias.

§ 2º A reincidência do associado ou dirigente será relevada para efeitos de aplicação das penalidades e poderá ensejar o enquadramento nos incisos II e III deste artigo.

§ 3º Poderá haver aplicação cumulada dos incisos I, II e III com o inciso IV desta cláusula, a depender do caso concreto e da decisão fundamentada do Poder Social competente.

§ 4º A punição do associado com a pena prevista nos incisos II e III será estendida aos seus dependentes e vice-versa.

§ 5º O convidado que praticar qualquer tipo de infração social, independentemente da gravidade, será proibido de ingressar no Clube, de forma definitiva.

SEÇÃO II
DO MODO DE PROCESSAR E JULGAR

 

Art. 68. Salvo os casos previstos de forma diversa neste Estatuto, qualquer requerimento ou representação será dirigido à Diretoria Executiva, a quem cabe julgar em única instância, ou, havendo previsão recursal estatutária, em primeira instância, por decisão fundamentada, após regular instrução e apuração do caso.

Art. 69. Na hipótese do artigo anterior, a Diretoria poderá nomear, caso a complexidade do caso assim o exija, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Comissão de Apuração Administrativa composta por 3 (três) integrantes designados dentre componentes dos Poderes Sociais e Associados Efetivos da APCEF/PA, bem como de sua assessoria jurídica, para investigar, instruir e dar parecer conclusivo sobre a questão, ressalvado o disposto no artigo 75.

§ 1º Poderá a Diretoria Executiva nomear, ex officio, e quando for o caso, a Comissão de Apuração prevista no caput, independentemente de requerimento ou representação, com o fim de investigar ato ou fato contrário ao Estatuto Social que tenha chegado ao conhecimento de quaisquer de seus integrantes.

§ 2º A Comissão de Apuração contará com o apoio operacional e logístico dos empregados da APCEF/PA.

§ 3º O procedimento de apuração administrativa disciplinar previsto neste capítulo se aplica a associados ou dirigentes da APCEF/PA.

§ 4º A punição disciplinar, inclusive a dispensa de empregados da APCEF/PA, independe de qualquer procedimento administrativo, sendo decorrente do mero uso do poder diretivo da Diretoria Executiva.

Art. 70. A Comissão de Apuração terá o prazo de até 30 (trinta) dias para concluir seus trabalhos, prorrogáveis por igual período a critério da Diretoria Executiva, podendo requisitar documentos e convocar depoimentos com o fim de propiciar a regular instrução do feito, sempre observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 71. O investigado deverá ser notificado pela Comissão de Apuração para apresentar defesa escrita, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo a notificação ser realizada pessoalmente, pela via postal, por e-mail funcional da Caixa Econômica Federal ou por e- mail fornecido pelo associado em seu cadastro na APCEF/PA.

§ 1º Havendo comprovada recusa no recebimento da notificação pelo investigado, a notificação será tida como realizada e prosseguirão os procedimentos de instrução processual.

§ 2º Frustradas todas as hipóteses de notificação previstas no caput, o investigado será notificado por edital, nas formas previstas em lei.

Art. 72. Quando a Diretoria Executiva aplicar quaisquer das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 67 caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo associado ou dirigente.

Parágrafo único. O associado ou dirigente será cientificado de todas as decisões do procedimento apuratório pelos mesmos procedimentos previstos para sua notificação inicial.

Art. 73. Caberá ao Conselho Deliberativo, em decisão administrativa irrecorrível, julgar os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria Executiva passíveis de questionamento.

Art. 74. Nas hipóteses que o investigado for mandatário em exercício da APCEF/PA a instrução processual será conduzida pelo Conselho Deliberativo e a decisão será proferida na forma do art. 29 deste Estatuto Social.

Art. 75. Em casos de menor complexidade, inclusive para as infrações consideradas leves, quando já presentes elementos suficientes para apreciação e julgamento, dispensando-se maiores dilações probatórias, ficará dispensada a instauração da Comissão de Apuração Administrativa prevista nesta seção, e a questão será dirimida diretamente pela Diretoria Executiva, em decisão irrecorrível, respeitado o direito de apresentação de defesa pelo interessado no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação, que será feita na forma do artigo 71, no que couber.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. No caso de dissolução da APCEF/PA, processada na forma da lei e do presente Estatuto, o patrimônio social líquido será destinado à entidade associativa beneficente de apoio à criança, ao idoso ou à pessoa com deficiência, de qualquer natureza, devidamente em dia com suas obrigações legais e que não remunerem seus dirigentes, a critério da Assembleia Geral.

Art. 77. O filiado de APCEF de outra Unidade Federativa, em trânsito pelo Estado do Pará, poderá dispor dos bens, serviços e instalações da APCEF/PA como usuário, submetendo-se às mesmas regras e sanções impostas aos associados, sem, todavia, gozar de direito associativo propriamente dito.

Art. 78. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em assembleia geral, seguindo-se seus registros e arquivamento legais, restando integralmente revogado o Estatuto anterior.

§ 1º Os atuais Órgãos Gestores da APCEF/PA adequarão de imediato suas funções e atribuições às exigências previstas neste Estatuto.

§ 2º As alterações contidas no art. 35 deste diploma, relacionadas à criação de novas diretorias, ou adequação de diretoria existente, passam a vigorar na eleição posterior à alteração estatutária, mantendo-se a atual composição das diretorias eleitas nos termos do Estatuto anterior.

§ 3º Fica estabelecido que os mandatários eleitos no pleito do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro) cumprirão mandato originário, à luz do presente Estatuto, logo, podendo concorrer à reeleição, no pleito subsequente, em 2028 (dois mil e vinte e oito), sendo desconsiderados, para este fim, os mandatos cumpridos sob a métrica do Estatuto anterior.

§ 4º Cabe ao Presidente da APCEF/PA providenciar os imediatos registros legais e sociais deste Estatuto, bem como a sua divulgação para todos os Associados.

Art. 79. O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, em sessão do dia 14 de dezembro de 2023, passando a vigorar desde esta data, na forma do caput do art. 78, e sem prejuízo dos registros legais e sociais ali referidos.

Alberto Henrique Rodrigues Araujo
Presidente da APCEF-PA

 

Márcio Pinto Martins Tuma
OAB/PA 12.422

ESTATUTO

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